decreto nº 39.225, de 23 de maio de 1956.

Autoriza a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.” a construir uma linha de transmissão ligando as localidades de Santa Luzia, Sabará, Nova Lima e Cidade Industrial, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.146, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a “Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima” a construir uma linha de transmissão, em circuito singelo, entre as localidades de Santa Luzia e Cidade Industrial, sob a tensão de 69 kv, 60 c/s, e a construir quatro subestações respectivamente em Santa Luzia Sabará, Nova Lima e Cidade Industrial.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles