DECRETO Nº 39.235, DE 23 DE MAIO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Barros Filho a lavrar talco e associados no município de Ribeirão Branco, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Barros Filho a lavrar talco e associados (jazida da classe VI), em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda José Rodrigues Garcia, distrito e município de Ribeirão Branco, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares e cinquenta e nove ares (5,59ha), delimitada por um trapézio que tem um vértice a seiscentos e cinquenta metros (650m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus quarenta e três minutos noroeste (27º43’NW) da confluência dos córregos Guilhermena e Ribeirão Pires e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), setenta e nove graus doze minutos sudoeste (79º12’SW); duzentos e sessenta metros (260m), dez graus quarenta e oito minutos noroeste (10º48’NW); duzentos e cinquenta metros (250m), setenta e nove graus doze minutos nordeste (79º12’NE); duzentos e setenta metros (270m), quatorze graus sudoeste (14ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles