DECRETO Nº 39.251, DE 23 DE MAIO DE 1956.

Retifica o Decreto nº 34.607, de 16 de novembro de 1953, que dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista da Fábrica da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica retificada, na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista da Fábrica de Juiz de Fora do Ministério da Guerra, aprovada pelo Decreto nº 34.607, de 16 novembro de 1953, na parte relativa ás Séries Funcionais de Artífice Auxiliar e Condutor de operações de Fabricação.

Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 17 de dezembro de 1953, data da vigência do Decreto número 34.607, de 16 de novembro de 1953.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

MINISTÉRIO DA GUERRA

FÁBRICA DE JUIZ DE FORA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries Funcionais

Diária

Exc.

Vagos

 

Número de funções

Séries funcionais

Ret.

 

Exc.

Vagos

 

3

Artifice-Auxiliar...........

52,40

-

-

13

Artífice-Auxiliar

18

-

6

4

Artífice-Auxiliar..........

50,20

-

-

 

 

 

 

 

35

Artífice-Auxiliar..........

48,00

-

1

37

 

17

14

-

17

Artífice-Auxiliar..........

46,00

 

 

 

 

 

 

 

20

Artífice-Auxiliar.........

44,00

-

-

39

 

16

-

9

10

89

Artífice-Auxiliar.........

42,00

-

 

1

 

89

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 89.

 

 

14

 

15

 

9

Condutor de oper. de Fabricação

 

63,20

 

-

 

-

 

18

Condutor de Oper. de Fabricação

 

20

 

-

 

-

9

Condutor de Oper. de Fabricação.................

 

60,40

 

 

 

 

 

 

 

75

Condutor de Oper. de Fabricação.................

 

57,60

-

-

43

 

19

63

-

31

Condutor de Oper. de Fabricação.................

55,00

 

 

 

 

 

 

 

103

Condutor de Oper. De fabricação............

52,40

-

-

91

 

18

14

-

2

Condutor de Oper. De Fabricação...........

50,20

 

 

 

 

 

 

 

41

Condutor de Oper. De Fabricação...........

48,00

 

1

91

 

17

-

31

20

Condutor de Oper. De Fabricação...........

43,00

 

 

 

 

 

 

 

35

 

12

337

Condutor de Oper. de Fabricação.................

Condutor de Oper. de Fabricação.................

44,00

 

42,00

-

 

-

-

 

-

1

94

 

-

337

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedente não poderá ser superior a 337

16

-

 

-

77

47

 

-

78