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DECRETO Nº 39.257, DE 28 de MAIO DE 1956.

Aprova a regulamentação de dispositivos do art. 24 do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945 (“Regulamento de Contas” do Departamento de Estradas de Rodagem) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 57, 58 do Decreto-lei número 8.463 de 27 de dezembro de 1945;

CONSIDERANDO as características de autonomia administrativa e financeira atribuídos por lei ao Departamento de Estradas de Rodagem (art. 1º, Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945).

CONSIDERANDO que essa mesma autonomia e personalidade Jurídica própria se revelam, também através de regulamento específica conforme, aliás estabelecido na aludida lei (artigo 57 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945);

CONSIDERANDO que, assim, se torna necessário, para atender, com equilíbrio e segurança, às peculiaridades da sua natureza autárquica e as contingências dos serviços que lhe estão afetos, em regulamento de contabilidade disciplinando o movimento orçamentário financeiro e prestação de contas do aludido Departamento Nacional de Rodagem (art. 46, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949);

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o “Regulamento de Contas” do Departamento Nacional de Rodagem que, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente, as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

REGULAMENTO DE CONTAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE estradas de RODAGEM

CAPÍTULO I

DO REGIME ORÇAMENTO

Seção I

Do empenho

Art. 1º Empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que tem por fim criar reserva para pagamento no crédito respectivo.

Parágrafo único. São competentes para ordenar empenho para a despesa o Diretor Geral e os Servidores por êle delegados para tal ato.

Art. 2º O empenho da despesa não poderá exceder às quantias fixadas nos créditos orçamentários compreendendo quantias fixadas no orçamento do D.N.E.R, relativo Fundo Rodoviário Nacional, bem como o disponível de quantias entregues ao Departamento, consignadas em leis especiais no Orçamento da União ou proveniente de outras fontes.

§ 1º O empenho poderá ser feito por período excedente ao exercício financeiro, desde que as obrigações criadas para o D.N.E.R, em virtude de contratos ou ajustes, o ultrapassem.

§ 2º A despesa, cuja importância exata não fôr previamente conhecida, será, por ato expresso das autoridades administrativas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, empenhada por estimativa.

§ 3º Os empenhos feitos à conta das verbas da União, consignados ao D.N.E.R terão validade enquanto neles houver saldo, ainda que a execução das obras, neles especificados, ultrapasse a mais de um exercício, o que será determinado pelos contratos ou ajustes respectivos.

§ 4º No fim de cada exercício os saldos dos empenhos citados no parágrafo anterior continuarão como reserva, vinculadas aos seus beneficiários sem serem entretanto arrolados como “Restos à Pagar”.

Art. 3º Imediatamente após a aprovação do contrato ou ajuste, pelo Conselho Executivo, será realizado o empenho da respectiva despesa.

Art. 4º Terminado o exercício financeiro, em 31 de dezembro nenhuma despesa poderá ser empenhada por conta de créditos orçamentários que expiram com o exercício.

Parágrafo único. Os empenhos efetuados e não liquidados ou pagos no todo ou em partes, serão escrituradas como despesa efetiva do exercício e levados a dívida flutuante do D.N.E.R, com o título de Restos a Pagar, salvo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º.

Seção II

Da Liquidação

Art. 5º Liquidação de despesas é a verificação líquida e certa dos direitos adquiridos pelos credores mediante documentos comprobatórios, dos respectivos créditos.

Parágrafo único. Essa verificação terá por fim apurar:

a) a origem ou objeto daquilo, que se deve pagar;

b) a importância exata a ser paga;

c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Art. 6º A Liquidação das despesas baseadas em empenhos por fornecimentos feitos ou serviços prestados, obedecerá ao seguinte processo:

a) Em se tratando de pagamento parcial, deverá a primeira via, do empenho correspondente, ser anexada a última conta ou fatura, a ser apresentada pelos credores;

b) Os credores quando emitirem as contas ou faturas, deverão obrigatoriamente fazer nelas constar o número da nota de empenho correspondente;

c) Os diretores de divisões ou os chefes de serviços logo que receberem as contas, ordenarão que se proceda a verificação da entrada do material ou da prestação de serviços.

§ 1º A entrada do material será verificada nos depósitos, almoxarifados e demais dependências, confiadas a responsáveis afiançados, em face do documento de entrada e da escrita analítica a cargo do mesmo responsável tendo-se em vista o especificado na nota de empenho.

§ 2º Nos órgãos onde não haja almoxarifes, ou responsáveis afiançados, será confirmada a entrada do material pela escrituração, a cargo da pessoa designada para superintender ou velar pela aplicação dos fornecimentos feitos à repartição, quer se trate de bens móveis para uso continuado, quer de materiais de consumo.

§ 3º prestação de serviços será liquidada à vista de certificado, firmado pelo funcionário, que verificou o serviço.

§ 4º De tôdas as verificações e conferências se farão anotações na primeira via da conta. Nas demais vias se declarará, apenas que tais conferências constam daquela primeira via, evitando-se assim, que uma destas venham substituir, a primeira ocasionando uma duplicata de pagamento.

Seção III

Do pagamento

Art. 7º O pagamento de despesa, devidamente liquidada se efetuará mediante ordem de pagamento.

Art. 8º São competentes, para ordenar pagamento de despesas o Diretor Geral e os servidores por êle delegados para o tal ato.

Art. 9º Importam, como delegação de competência para expedição de ordem de pagamento;

a) as autorizações de adiantamento a serem entregues a servidores do D.N.E.R; e

b) as autorizações de suprimento a serem feitos aos órgãos que possuirem tesourarias próprias.

Art. 10. Aos pagadores competirá visar as ordens de pagamento e verificar a identidade dos credores.

Art. 11. Os pagadores respondem pelos pagamentos ilegais e indevidos, feitos dentro ou fora das pagadorias, bem assim pelos desfalques, faltas e prejuízos que seus fiéis ou auxiliares causarem ao D.N.E.R.

Parágrafo único. Caso os pagadores efetuem pagamentos sem os requisitos legais, serão as importâncias glosadas e levadas à conta de alcance dos mesmos responsáveis.

CAPÍTULO II

DO REGIMENTO FINANCEIRO

Seção I

Do regime do suprimento

Art. 12. Suprimento de fundos é o numerário fornecido à órgãos com tesouraria e escrituração próprias, para os que o movimentem por si mesmos.

Art. 13. O Diretor Geral, ouvida a Contadoria, fará suprimentos para despesas dentro dos limites dos duodécimos das dotações atribuídas, na tabela explicativa do Orçamento, aos órgãos de que trata o artigo anterior, em função da receita arrecadada.

Art. 14. O regime será adotado, parcial ou totalmente, quando e enquanto convier a administração financeira central do D.N.E.R.

Seção II

Da requisição e da autorização

Art. 15. O suprimento somente poderá ser requisitado após apresentação de duas vias do balancete das contas financeiras do mês anterior acompanhadas dos necessários documentos e com a demonstração de que a respectiva escrituração se encontra em perfeita ordem tudo na conformidade das exigências da Contadoria.

Parágrafo único. A Contadoria manifestar-se-á sôbre o suprimento requisitado, sendo facultado ao Diretor Geral, atendê-lo no todo ou em parte, de acôrdo com as condições financeiras.

Art. 16. Os fundos requisitados deverão ser entregues de preferência, por meio de ordem bancária ou cheque a favor do requisitante.

Art. 17. As requisições serão consideradas urgentes merecendo andamento preferencial.

Seção III

Da aplicação

Art. 18. A aplicação dos fundos supridos será feita mediante processamento regular da despesa, segundo as normas adotadas na Contadoria.

Seção IV

Da movimentação

Art. 19. O suprimento será depositados pelos Distritos Rodoviários em conta própria, na Agência local do Banco do Brasil S.A e, na falta desta em estabelecimento de crédito oficial do Estado ou em seus correspondentes no interior.

Parágrafo único. No encerramento do exercício, deverá a contabilidade Distrital juntar ao balancete financeiro o extrato da conta corrente bancária, fazendo a reconciliação com a conta razão.

Art. 20. Serão sempre assinados pelo Chefe do Distrito e pelo tesoureiro respectivos não só os cheques para a Movimentação de Fundos como também aqueles com que, preferencialmente, serão efetuados os pagamentos de despesas.

Parágrafo único. O saldo diário depositado em caixa na tesouraria deverá corresponder à importância prevista pelo Chefe do Distrito para os pagamentos imediatos que não possam ser feitos por cheques.

sEÇÃO v

Do recolhicimento

Art. 21. O saldo anual dos suprimentos será integralmente recolhido à Tesouraria Central ou depositado nos estabelecimentos de créditos, de que trata o art. 19, até o último dia de cada ano, à disposição da Administração Central da Autarquia.

Seção VI

Da verificação das contas em geral

Art. 22. Além da fiscalização da Delegação de contrôle, a Contadoria manterá tôdas as contas sob rigorosa verificação técnico-contábil.

Art. 23. A verificação será procedida pelos balanços, balancetes e respectivos anexos analíticos e seções de contabilidades regionais e por inspeções locais.

CAPÍTULO III

DOS ADIANTAMENTOS

Seção i

Do regime de adiantamento

Art. 24. Adiantamento é a função de entrega ao servidor ou entidade com delegação de poderes e recursos, autorizados pelo Diretor Geral ou pelos chefes de Distritos, quando funcionando no regime de suprimento, para atender a despesas.

Art. 25. Poderão correr por conta de atendimento quaisquer despesas, para as quais exista saldo na cotação própria.

Art. 26. A juízo da autoridade competente, ouvida a Contadoria ou a Contabilidade Regional, será concedido adiantamento, dentro dos limites dos duodécimos das lotações orçamentárias em função da receita arrecadada.

Parágrafo único. Haverá um empenho para cada adiantamento.

Art. 27. As quantias adiantadas de modo algum poderão ter emprêgo em fins estranhos aos do texto do respectivo empenho.

Art. 28. O adiantamento será depositado pelo responsável em conta própria da Agência local do Banco do Brasil S.A., ou, caso inexistente, em estabelecimento de crédito oficial do Estado ou em seus correspondente do interior.

Parágrafo único. Os juros provenientes dos depósitos serão contados a favor do D.N.E.R., devendo, para tanto os responsáveis, na sua prestação de contas, juntar o respectivo extrato da conta corrente dos depósitos, e que se refere o presente artigo.

Art. 29. As solicitações de adiantamento serão consideradas urgentes merecendo andamento preferencial.

Seção II

Da autorização

Art. 30. O adiantamento será autorizado pelo Diretor Geral, e nos Distritos Rodoviários, quando funcionários do regime de suprimento, exclusivamente, pelo Chefe respectivo.

Parágrafo único. O serviço de orçamento da sede e as secções de orçamento distritais ficarão obrigadas a comunicar, diretamente, à Delegação de Contrôle todos os dados dos adiantamentos concedidos (nome do responsável, importância, verba, data da entrega, etc.) imediatamente após a autorização.

Art. 31. Nenhum servidor ou entidade com delegação de poderes e recursos poderá ter, em seu poder, mais de dois adiantamentos, por verbas, e somente lhe será concedido novo adiantamento depois de comprovada integralmente, a aplicação de um dêles.

Seção III

Da aplicação

Art. 32. O prazo de aplicação dos adiantamentos recebidos, por órgão ou servidor, não será superior a 60 dias, contados na data em que o numerário fôr posto à disposição do responsável.

Seção IV

Da prestação de contas

Art. 33. O responsável por adiantamento prestará contas de sua aplicação, perante a Delegação de Contrôle, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados na data em que o tiver recebido.

Art. 34. Ao responsável por adiantamento, que não houver prestado contas dentro do prazo estipulado no artigo, será pela Delegação de Contrôle, aplicada a multa de 1% ao mês, calculada sôbre o total do adiantamento e a partir do dia imediato ao da terminação do referido prazo, caso não haja motivos relevantes a considerar.

Art. 35. A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de cotas, elaborada segundo modêlos próprio e acompanhada de comprovantes hábeis, de acôrdo com as instruções a serem elaboradas pela Contadoria.

Art. 36. A prestação de contas do adiantamento será feita perante a Delegação de Contrôle, transitando, previamente, pelo serviço de orçamento da sede do D.N.E.R. ou do Distrito Rodoviário, conforme o caso, para o competente registro e verificações.

Parágrafo único. Todos aquêles que fizeram a prestação de contas, deverão encaminhar à Contabilidade do Departamento cópia autenticada da relação dos documentos nela constante, com o histórico e importância correspondentes.

Art. 37. Aceitas as prestações de contas pela Delegação de Contrôle, esta promoverá expediente para quitação de cada adiantamento, em face das disposições destas normas.

Art. 38. Nenhum prazo, para o recolhimento do saldo de cada adiantamento, deverá ultrapassar o último dia de cada ano.

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS GERAIS

Art. 39. A Contadoria Geral remeterá à Delegação de Contrôle:

a) Mensalmente, até o último dia do mês subsequente, o balancete geral das contas do sistema financeiro, acompanhada da respectiva comprovação;

b) Anualmente até o dia 30 de abril do exercício seguinte, o “Relatório Anual” das atividades contábeis, acompanhados dos balanços orçamentários, financeiros, patrimonial e econômico e respectivos demonstrativos e anexos analíticos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 40. As dotações constantes do Orçamento da União ou Crédito Adicionais ou Especiais, entregues ao D.N.E.R., poderão ser aplicadas em qualquer exercício posterior àquele em que foram consignadas.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1956.

Lúcio Meira