DECRETO Nº 39.289, DE 01 DE JUNHO DE 1956.
Dispõe sôbre as medidas necessárias do escoamento regular da produção das jazidas de fosfato de Olinda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e,
CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste”, realizado em Campina Grande;
CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;
CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização dos projetos propiciadores de riqueza e bem-estar;
Decreta:
Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao escoamento regular da produção das jazidas de fosfato de Olinda.
Art. 2º O presente programa efetivar-se-á mediante a intensificação das obras de ampliação do pôrto de Recife; das obras de construção de um silo embarcador de fosfato a granel no mesmo pôrto e das obras de construção do ramal ligando as jazidas de Olinda ao sistema ferroviário do Nordeste.
Art. 3º O Departamento Nacional de Portos Rios e Canais (D.N.P.R.C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 4º Cooperação com o D.N.P.R.C., no Departamento Nacional da Produção Mineral, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, a Rêde Ferroviária do Nordeste e outras entidades federais; estabelecendo-se mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único O D.N.P.R.C. articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto, o D.N.P.R.C., por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira