DECRETO Nº 39.291, DE 1 DE JUNHO 1956.

Dispõe sôbre a instalação de 200 famílias na Colônia Pindorama, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e,

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste” realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização dos projetos propiciadores de riqueza e bem-estar;

Decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão a instalação de 200 (duzentas) famílias na Colônia Pindorama, Estado de Alagoas.

Art. 2º A Comissão do Vale do São Francisco (C.V.S.F.) além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamentos e execução a cargo de outras entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperarão com a C.V.S.F. no empreendimento o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional da Criança, o Instituto de Estudos Pedagógicos e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. A C.V.S.F. articula-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providencias cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto, a C.V.S.F., apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Maurício de Medeiros