DECRETO Nº 39.293, DE 1 DE JUNHO DE 1956.

Dispõe sôbre a instalação de 350 famílias nos núcleos coloniais localizados no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste”, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem-estar;

Decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão a instalação de 350 famílias nos núcleos coloniais localizados no Estado da Bahia.

Art. 2º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de outras entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperarão com o I.N.I.C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional da Criança, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetida à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data deste Decreto.

Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, estes referidos em termos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C., apresentará à Presidência da Republica relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhados, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Maurício de Medeiros