DECRETO Nº 39.295, de 1 de Junho de 1956.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento da criação de gado e da indústria leiteria nas regiões que menciona, nos Estados da Paraíba e de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste”, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgão governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO as necessidades da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem-estar;

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da criação de gado e da indústria leiteira na região do Cariri Velho, Estado da Paraíba, e na região de Jacaré dos Homens, Batalha e Major Isidoro, Estado de Alagoas.

Art. 2º Os projetos a que se refere o presente Decreto efetivar-se-ão principalmente através da assistência técnica aos criadores; construção de aguadas; crédito orientado; fomento do plantio da palma forrageira e de leguminosas de valor agrostológico, bem como da montagem ou aperfeiçoamento da indústria leiteira; transporte dos reprodutores e matrizes adquiridos por entidades públicas ou particulares.

Art. 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização dos presentes projetos.

Art. 4º Cooperarão com o B.N.B., no empreendimento, a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., a Comissão do Vale do São Francisco, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional da Produção Animal, o Departamento de Produção Vegetal, o Ministério da Marinha, o Ministério da Aeronáutica e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O B.N.B. articular-se-á, ainda, com outras entidades publicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto o Presidente do B.N.B. apresentará, à Presidência da República, relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização dos projetos.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

José Maria Alkmim

Antônio Alves Câmara

Ernesto Dornelles

Henrique Fleiuss