DECRETO Nº 39.296, DE 1 DE JUNHO DE 1956.
Dispõe sôbre as medidas necessárias à produção e à distribuição em tempo útil, de sementes selecionadas, mudas e enxertos, destinados à lavoura nordestina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste”, realizado em Campina Grande;
CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;
CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem estar,
decreta:
Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação promoverão as medidas necessárias à produção e à distribuição, em tempo útil, de sementes selecionadas, mudas e enxertos, a fim de suprir com regularidade a lavoura nordestina.
Art. 2º O Departamento Nacional da Produção Vegetal (D. N. P. V.), do Ministério da Agricultura, além da sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente programa.
Art. 3º Cooperarão com o D. N. P. V., no empreendimento, o Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Comissão do Vale do São Francisco e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único. O D. N. P. V. articular-se-á ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir êstes referidos em termos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o D. N. P. V., através do Ministro da Agricultura, apresentará à Presidência da República, relatório sucinto e objetivo, sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Nereu Ramos
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles