DECRETO Nº 39.297, DE 1 DE JUNHO DE 1956.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento da indústria animal na Bahia e no Nordeste de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste”, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem estar,

decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da indústria animal na Bahia e no Nordeste de Minas Gerais.

Art. 2º Os projetos decorrentes dêste decreto efetivar-se-ao principalmente através da assistência técnica aos criadores; do financiamento de matadouros e entrepostos de leite; do financiamento à cria e à recria; do fomento da produção e da defesa sanitária.

Art. 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º Cooperação com o B.N.B., no empreendimento, o Departamento Nacional de Produção Animal, o Banco do Brasil S.A. e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O B.N.B. articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o Presidente do B.N.B. apresentará relatório sucinto e objetivo, à Presidência da República, sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

Ernesto Dornelles