DECRETO Nº 39.299, DE 1 DE JUNHO DE 1956.
Autoriza a execução de obra de emergência no Estado da Paraíba, em região assolada pelas sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição;
Tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949; e
CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro do Bispos do Nordeste”, realizado na cidade de Campina Grande, com referência à participação do Govêrno Federal no programa de assistência à área nordestina assolada pelas sêcas.
CONSIDERANDO o plano de obras proposto pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, com base em estudos empreendidos pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, relativo as medidas de primeira urgência a serem executadas naquela região;
CONSIDERANDO a Exposição de Motivos do Ministro da Viação e Obras Públicas sugerindo a conveniência de ser complementada a barragem em execução no “Boqueirão de Cabaceira” que virá beneficiar, pela irrigação e pelo abastecimento d'água, importante zona econômica centralizada na cidade de Campina Grande;
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, ou a contratar a execução de obras de complementação na barragem do “Boqueirão de Cabeceira” no Estado da Paraíba, como medida de emergência no combate às sêcas, compreendendo a construção de uma adutora entre o local da barragem e a cidade de Campina Grande.
Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das respectivas despesas, no corrente exercício, em Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Lúcio Meira