DECRETO Nº 39.302, DE 2 DE JUNHO DE 1956.
Dá nova redação aos artigos 12 e 54 e seus parágrafos do Regulamento para o Colégio Militar do Rio de Janeiro, aprovado com o Decreto número 12.277, de 19 de abril de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso, I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 12 e 54 e seus parágrafos do Regulamento para o Colégio Militar do Rio de Janeiro, aprovado com o Decreto nº 12.277, de 19 de abril de 1943, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 12. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) períodos letivos de 15 de março a 30 de junho e de 11 de julho a 30 de dezembro;
b) períodos de férias, de 1º a 10 de julho e de 31 de dezembro a 14 de março”.
“Art. 54. As matrículas só poderão ser efetuadas na primeira série do curso ginasial ou na primeira do científico.
§ 1º É concedida a matrícula, independentemente do concurso, em qualquer ano, desde que seja requerida antes do início do ano escolar ou do 2º período, haja vaga e sejam satisfeitas as demais exigências regulamentares:
a) aos órfãos de militar e ao filho de militar do Exército, da Marinha e da Aeronáutica incapacitados em virtude de operações de guerra;
b) ao filho de militar do Exército, da Marinha e da Aeronáutica - ex-combatente nas operações de guerra no último conflito mundial, - da ativa, reformado ou da reserva remunerada, desde que o genitor tenha quatro ou mais filhos menores.
§ 2º Para a concessão prevista nas alíneas a e b do § 1º, acima, deverá o genitor provar que o filho cursou estabelecimento de ensino secundário, subordinado ao Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º É facultada a matrícula independentemente de concurso, em qualquer série, satisfeitas as demais exigências dêste Regulamento e desde que prove o genitor haver o filho cursado estabelecimento de ensino oficial, ou equiparado, situado nas guarnições em que servia o pai:
a) ao filho de militar movimentado de uma para outra guarnição, desde que nesta ultima haja Colégio Militar;
b) ao filho de militar transferido para guarnição do interior, ou que nela já sirva, desde que em tal guarnição não haja possibilidade de completar a educação secundária;
c) ao filho de militar designado para comissão ou curso no exterior; de duração superior a um ano;
d) ao filho de militar que regresse ao país, depois de ter estado no exterior, em comissão, ou tirando curso por mais de um ano, - mediante uma prova de adaptação dos conhecimentos adquiridos no estabelecimento estrangeiro.
§ 4º Para a concessão prevista nas alíneas a, b, c e d do § 3º, acima, a matrícula deverá ser requerida no prazo de um ano referido à data da movimentação do genitor".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor quando da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Henrique Lott