DECRETO Nº 39.319, DE 5 DE JUNHO DE 1956.
Aprova o Regulamento do Serviço Social Rural, entidade autárquica, subordinada ao Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Social Rural, entidade autárquica, subordinada ao Ministério da Agricultura que, assinado pelo Ministro de Estado, com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 5 de junho de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dorneles
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL RURAL
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º O Serviço Social Rural (S.S.R.), criado pela Lei nº 2.613, de 23-09-55, subordinado ao Ministério da Agricultura, constitui uma entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º São finalidades do S.S.R.:
I - prestar serviços sociais no meio rural, visando à melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne a:
a) alimentação, vestuário e habitação;
b) saúde, educação e assistência sanitária;
c) incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e fixa-lo à terra;
II - promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento de técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;
III - fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;
IV - incentivar a criação de cooperativas e associações rurais, bem como melhorar a organização social e econômica das comunidades;
V - realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo.
VI - fornecer, semestralmente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos
Art. 3º São órgãos do S.S.R.:
I - Conselho Nacional (C.N.);
II - Conselhos Estaduais, dos Territórios Federais e Distrito Federal - (Conselho Regionais- C.R.);
III - Juntas Municipais (J.M.);
Parágrafo único - Os Conselhos Estaduais, dos Territórios Federais e do Distrito Federal - (C.R.) terão a autonomia necessária para promover a execução dos planos traçados pelo Conselho Nacional e, por intermédio das Juntas Municipais, adapta-los à peculiaridades locais, dentro das normas gerais traçadas pelo C.N.
Art. 4º O Conselho Nacional é constituído:
a) de um presidente nomeado pelo Presidente da República, dentre três nomes escolhidos pela Diretoria da Confederação Rural Brasileira;
b) de um representante do Ministério da Agricultura;
c) de um represetante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
d) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;
e) de um representante do Ministério da Saúde;
f) do quatro representantes da classe rural, eleitos em Assembléia Geral da Confederação Rural Brasileira.
Art. 5º Os Conselhos Regionais são constituídos de um Presidente, escolhido pelo Conselho Nacional, dentre três nomes apresentados pela diretoria da respectiva Federação das Associações Rurais; de um representante da classe rural, eleito em assembléia geral da mesma federação; e de um representante do Govêrno do Estado, do Território ou do Distrito Federal.
Art. 6º As Juntas Municipais são constituídas de um Presidente, escolhido pelo Conselho Regional, dentre três nomes apresentados pelo diretoria da Associação Rural local filiada à Federação das Associações Rurais do Estado, do Território ou do Distrito Federal; de um representante da classe, eleito em Assembléia Geral da mesma Associação, e de um representante da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Nos Municípios onde não existir Associação Rural, poderá ser instalada a J. M., cabendo ao C.R. nomear os seu presidente e à Federação das Associações Rurais do Estado, do Território ou do Distrito Federal, indicar o representante da classe. Criada, porém, a Associação Rural e feitas por esta as indicações, será a J.M. reestruturada, funcionando seus dois novos membros pelo restante do prazo do mandato.
Art. 7º O mandato dos membro dos Conselhos Nacional, Regionais e das Juntas Municipais será de 3 ( três ) anos, podendo ser renovado.
§ 1º Os órgãos colegiadas de que trata êste capítulo funcionarão como a maioria de seus membros, cabendo aos presidentes voto deliberativo e de qualidade.
§ 2º Na falta ou impedimentos eventuais dos presidentes, serão êles substituídos pelo representante da classe, cabendo ao presidente do C. N. designar o seu substituto dentro do mesmo critério. No caso de renúncia ou morte, a substituição prevalecerá até a nomeação do novo presidente, que completará o mandato do anterior.
Art. 8º Os representantes dos Ministérios serão designados por ato do Presidente da República, dentro três nomes indicados pelo respectivo Ministro de Estado, e se empossarão perante o Presidente do C.N.; e os dos Governos dos Estados e dos Municípios, por ato dos respectivos Governadores e Prefeitos.
Art. 9º As eleições dos representantes das classes rurais se regerão pelos estatutos da respectiva entidade, sendo contudo, obrigatório o escrutínio secreto. Bem como a convocação da Assembléia Geral por edital, publicado, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, no Diário Oficial do Estado e nos órgãos de maior circulação da imprensa local, se houver. Na ausência de órgão de imprensa local, será o edital estampado em jornal de grande circulação, editado na Capital e afixado na sede da Prefeitura e Fórum locais.
Parágrafo único - A reunião de diretorias de Associações ou Federações Rurais para a escolha dos três nomes de candidatos à presidência dos Conselhos Regionais ou das Juntas Municipais será convocada, por carta registrada com dez dias de antecedência no mínimo.
Art. 10. O Presidente do Conselho Nacional tomará posse perante o Ministro da Agricultura cabendo-lhe dar posse aos demais membros e aos presidentes dos C.R;
§ 1º Os presidentes dos C.R. empossarão os demais membros dêste e os presidentes das J. M., e êstes os componentes destas.
§ 2º A posse dos integrantes dos Conselhos e Juntas será procedida à vista dos respectivos títulos de nomeação ou, nos casos de eleição, pela exibição de certidão da ata da assembléia, acompanhada dos editais de convocação de que trata o art. 9º.
Art. 11 Os vencimentos dos Presidente dos Conselhos Regionais e Juntas Municipais, e a gratificação dos seus membros, serão fixados pelo C.N.
Art. 12. O C.N. reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana e os demais quinzenalmente, podendo qualquer dêles ser convocado extraordinàriamente por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 13. As atividades técnicas e de administração geral do S.S.R. serão exercidas através de um Departamento Técnico - Administrativo (D. T. A.), que poderá ser subdividido em Divisões, serviços e seções, de acôrdo com as conveniências e necessidades dos trabalhos.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional
Art. 14 compete ao Conselho Nacional a administração geral do S.S.R. e, especialmente:
a) baixar o regimento interno do S.S.R., estruturando os respectivos serviços em todo o território nacional;
b) organizar, até 31 de julho de cada ano o plano geral de serviços do S.S.R. podendo para êsse efeito, desdobra-lo, tendo em vista as peculiaridades das diferentes regiões do pais e formular os critérios gerais para a prestação de serviços;
c) elaborar o orçamento geral, até 20 de dezembro, especificando as verbas relativas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, para aprovação do Presidente da República;
d) propor ao Presidente da República e aprovação ou alteração do Quadro de Pessoal;
c) baixar as instruções necessárias à boa execução da lei e dêste regulamento.
f) exercer o contrôle geral dos serviços, fiscalizar a aplicação dos dinheiros e tomar contas sempre que julgar oportuno;
g) deliberar sôbre alterações propostas pelo C.R., quanto à aplicação, para a respectiva jurisdição, do plano geral elaborado;
h) autorizar a assinatura de convênios com entidades públicas ou privadas para efeito de recolhimento das contribuições devidas ou para a realização de serviços;
i) designar servidores especializados do S.S.R., com prazo certo, para regularizar o funcionamento de Conselhos Regionais ou Juntas Municipais, nos casos de falta de prestação de contas indevida aplicação de verbas desvirtuamento na execução dos planos aprovados ou desatendimento de instruções superiores. Tal intervenção só poderá ser decretada por votação de dois têrços no mínimo do C.N., ex-offico ou por solicitação do Presidente do C.N., da Federação das Associações Rurais, da Associação Rural do Município ou pela maioria do C.R. ou da J.M.
j) dirimir as dúvidas surgidas quanto á classificação dos contribuintes e incidência das contribuições ;
k) determinar as providências que se fizerem necessárias para a mais perfeita arrecadação e fiscalização das contribuições, inclusive autorizando a realização de convênios e acordos;
l) Subsidiar serviços, tendo em vista, especialmente as zonas menos favorecidas do território nacional;
m) baixar, na forma de lei, instruções para aquisição e venda de materiais.
Parágrafo único. As deliberações do C.N. serão sempre tomadas como base nos estudos e sugestões apresentados pelo D.T.A.
CAPÍTULO II
Do Presidente do Conselho Nacional
Art. 15. O Presidente do C.N. tomará posse perante o Ministro da Agricultura e será o responsável pelas atividades executivas do S.S.R.
Art. 16 Compete ao Presidente do C.N.:
a) representar o S.S.R., ativa e possivamente, em juízo ou fora dêle, podendo delegar poderes que lhe forem específicos;
b) presidir as sessões do C.N.;
c) superintender as atividades do S.S.R., pondo em execução o programa e as determinações do C.N., bem como o cumprimento das disposições legais regulamentares e regimentais a êle relativas;
d) autorizar as despesas previstas no orçamento propostas pelo Diretor Geral do D.T.A.;
e) movimentar recursos financeiros dar quitação, emitindo e aceitando saques e ordens de pagamento, assinando recibos, cheques e mais documentos juntamente como o Diretor Geral do D.T.A.;
j) dar posse ao Diretor Geral do D.T.A., bem como aos demais ocupantes de cargos em comissão;
g) nomear, exonerar e promover, à vista de proposta do D.T.A., os funcionários efetivos do S.S.R. e aprovar ou não as indicações oriundas dos C.R. e J.M.;
h) apresentar ao C.N. plano do execução de serviços atribuídos ao S.S.R., bem como proposta orçamentária até 30 de junho após o pronunciamento do D.T.A;
i) transmitir aos C.R. e J.M. as deliberações do C.N. que lhes digam respeito;
j) fiscalizar através do DT.A. as aplicações de dinheiro pelos C.R. e J.M., manifestando-se a respeito perante o C.N., bem como solicitar aos mesmos informações que julgue necessárias ou sejam pedidas por qualquer dos membros do Conselho;
k) exercer, na forma anterior, fiscalizando sôbre execução dos serviços do S.S.R., e a aplicação de recursos, em qualquer ponto do território nacional;
l) supervisionar a cobrança das contribuições devidas ao S.S.R.
m) organizar, através do D.T.A., a prestação de contas do exercício anterior, submetendo-a ao C.N. até 15 de março;
n) conhecer dos conflitos entre os C.R. e as J.M. e decidir ex-offíco sujeito à aprovação do C.N.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais
Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais, em colaboração com o C.N., no que couber:
a) administrar os serviços em sua esfera de ação, fiscalizando a sua execução pelas J.M., tomando-lhes contas, tudo dentro do aprovado pelo C.N. e dando a êste conhecimento de irregularidade que encontrar;
b) programar a aplicação dos próprios recursos em sua esfera de ação, tendo em vista as diretrizes fixadas pelo C.N., elaborando proposta de orçamento a ser encaminhada à apreciação dêste até 31 de outubro;
c) subsidiar, nos têrmos da letra supra, serviços municipais do S.S.R., tendo em vista especialmente as zonas menos favorecidas da região;
d) estudar e planejar a execução dos programas de serviços aprovados pelo C.N. para os respectivos municípios adaptando-os às peculiaridade locais, levando em consideração as propostas vindas das J.M;
e) enviar mensalmente ao C.N. cópia de seu balancete, bem como relatório de suas atividades;
f) discutir e votar o balanço e o relatório anual de suas atividades, enviando-os ao C.N. até 20 de fevereiro;
g) prestar ao C.N. as informações que lhe sejam solicitadas, bem como facilitar, por todos os meios de a qualquer tempo, a fiscalização de seus serviços e contas;
h) exercer funções e realizar serviços que lhe sejam delegados pelo C.N. mediante indenização de gastos.
CAPÍTULO IV
Dos Presidentes dos Conselhos Regionais
Art. 18. Compete presidentes dos C.R.:
a) presidir às sessões do C.R.;
b) superintender as atividades do C.R., pondo em execução o programa aprovado e fazendo cumprir, em sua jurisdição, as determinações legais e regulamentares do S.S.R.;
c) movimentar recursos financeiros, dar quitação, emitindo e aceitando saques, ordens de pagamento, assinando cheques, recibos e mais documentos;
d) indicar ao Presidente do C.N. nome para serem nomeados para os cargos em comissão e aplicar penas disciplinares em funcionários, inclusive de suspensão até 15 dias e conceder licenças;
e) elaborar e encaminhar ao C.R., até 30 de setembro, planos de serviços e propostas de orçamento, inclusive os dos serviços municipais;
f) encaminhar ao C.R., até 31 de janeiro, para apreciação, a prestação de contas e o relatório anual;
g) fiscalizar a execução dos servicos do S.S.R. no respectivo território, sem prejuízo da ação paralela do C.N., comunicando a êste as irregularidades que encontrar;
h) prestar prontamente quaisquer informações solicitadas pelo C.N. ou pelo C.R.;
i) Praticar outros atos inerentes às suas funções
CAPÍTULO V
Das Juntas Muncipiais
Art. 19. As J.M. são os órgãos executivos locais, competindo-lhes:
a) programar, dentro do plano traçado pelo C.N. e adaptado pelos C.R., a execução dos serviços municipais do S.S.R., elaborando proposta de orçamento das respectivas despesas a ser encaminhada ao C.R.; até 31 de agôsto, sugerindo, inclusive, as alterações que julgue melhor atender às necessidade locais;
b) tomar conta da aplicação dos recursos, encaminhando o balanço anual e documentação ao C.R., até 15 de janeiro;
c) encaminhar ao C.R. o balancete mensal e relatório do desenvolvimento dos serviços;
d) representar ao C.R. contra qualquer deficiência verificada no desenvolvimento dos trabalhos, fazendo as sugestões que juluge convenientes;
e) articular suas atividades com instituições, associações, grupos ou centros sociais existentes no município;
f) organziar documentação a respeito do município em seus aspectos gerais e, em particular, nos que interessarem diretamente à execução dos serviços sociais no meio rural;
g) promver a realização de palestras, mesas redondas, e outras reuniões, sôbre temas ligados à vida rural e, principalmente, ao bem estar de suas populações, dentro dos planos gerais estabelecidos pelo C.R.
CAPÍTULO VI
Dos Presidentes das Juntas Municipais
Art. 20. Compete aos Presidentes das J.M.:
a) presidir à sessões da J.M.;
b) superintender as atividades da pondo em execução o programa aprovado e fazendo cumprir, na esfera de sua competência, as determinações legais regulamentares e regimentos do S.S.R.;
c) movimentar recursos financeiros, dar quitação emitindo e aceitando saques e ordens de pagamento, assinando recibos, cheques e mais documentos;
d) indicar ao Presidente do C.M., por intermdio do Presidente do C.R. os nomes para serem nomeados para os cargos em comissão e aplicar penas disciplinares em funcionários, Inclusive de suspensão até 15 dias e conceder licenças;
e) elaborar e submeter à J.M., até 20 de agôsto, os planos de serviços e propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao C.R.;
f) submeter à J.M., até 10 de janeiro, a prestação de contas e relatório relativo ao exercício anterior;
g) prestar a qualquer tempo informações e contas, que lhe sejam solicitadas pelos demais membros da J.M. pelo C.R. ou pelo C.N.;
h) exercer outras funções inerentes às suas atribuições.
CAPÍTULO VII
Do Departamento Técnico-Administrativo
Art. 21. Compete ao Departamento Técnico-Administrativo, que será dirigido por um Diretor Geral, orientar, fiscalizar e executar tôdas as atividades de âmbito nacional do S.S.R., que se refiram aos programas técnicos de trabalho e aos serviços administrativos em geral.
Art. 22. Ao Diretor Geral do D.T.A. compete:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades técnicas e administrativas do D.T.A., diretamente ou através dos órgãos em que êste se subdivida;
b) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores do S.S.R. e velar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho Nacional, Conselhos Regionais e Juntas Municipais;
c) propor ao Presidente a realização de despesas previstas no orçamento e créditos especiais;
d) assinar, conjuntamente com o presidente todos os papéis referentes a despesas efetuadas pelo Serviço Social Rural;
e) remover e punir servidores de qualquer categoria, conceder licenças, abonar faltas e aprovar a escala de férias dos seus subordinados;
f) propor ao Presidente do Serviço Social Rural nomeação, promoção e demissão de servidores;
g) exercer fiscalização das aplicações de quaisquer dotações orçamentárias ou de créditos especiais do Serviço Social Rural;
h) providenciar a prestação de contas do exercício anterior para ser submetido ao C.N. do S.S.R., até o dia 15 de março, pelo Sr. Presidente;
i) participar das reuniões do C.N., podendo discutir os assuntos em pauta, sem direito a voto.
TÍTULO IV
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
CAPÍTULO I
Art. 23. O patrimônio do S.S.R., constituído na forma do Art. 2º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, poderá ainda ser acrescido com os bens móveis, imóveis e haveres posteriormente adquiridos.
CAPÍTULO II
Das rendas e das contribuições
Art. 24. Para manutenção e desenvolvimento de seus serviços e custeio de encargos, conta o S.S.R. com:
a) renda patrimonial;
b) renda por serviços prestados;
c) taxas e emolumentos por serviços administrativos;
d) o produto do recebimento das contribuições previstas no Art. 25;
e) juros de mora e multas, por atrazo no recolhimento de contribuições;
f) receita eventual.
CAPÍTULO III
Dos Contribuintes
Art. 25. Cabe ao S.S.R. arrecadar:
a) 3% (três por cento) sôbre a soma devida mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas, inclusive cooperativas de produção que exerçam as seguintes atividades:
1 - indústria de açúcar;
2 - indústria de laticínios;
3 - charqueadas;
4 - indústria do mate;
5 - extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão;
6 - indústria de beneficiamento de café;
7 - indústria de beneficiamento de arroz;
8 - extração do sal;
9 - extração de madeira e lenha;
10 - matadouro;
11 - frígorificos rurais;
12 - cortumes rurais;
13 - olaria.
b) 1% (um por cento) sôbre o montante da remuneração devida a seus empregados, mensalmente, pelas pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam quaisquer outras atividades rurais não especificadas na letra anterior;
c) 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos mensalmente pelos empregadores contribuintes de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único. Considerar-se-á remuneração, para efeito de arrecadação o valor total, pago em dinheiro ou em espécie (inclusive comissões, percentagens e gratificações) a diaristas, mensalistas, carefeiros, empreiteiros, parceiros e semelhantes, pela prestação de serviços relativos às atividades das empresas mencionadas nas alíneas a e b.
Art. 26. Estão isentos da contribuição de 3% (três por cento) de que trata a alínea “a” do artigo anterior:
I - a indústria caseira, entendida como tal aquela que trabalha em economia de família;
II - o artezanato;
III - as pequenas organizações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. As emprêsas discriminadas neste artigo ficam, não obstante, sujeitas à contribuição de 1% (um por cento) prevista na alínea “b” do artigo anterior, salvo o estabelecido no artigo subseqüente.
Art. 27. Estão isentos da contribuição de que trata a alínea b do art. 25 as pessoas físicas que explorarem propriedades própria ou de terceiros, de valor venal inferior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 28 As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas para efeito de lançamento ex-officio, ou de fiscalização à base do salário mínimo local mais 10% (dez por cento), tendo em vista o número de dias de serviço necessários à execução das culturas e mais atividades da emprêsa, acrescido dos encargos relativos a repouso remunerado e férias.
CAPÍTULO IV
Da arrecadação das contribuições
Art. 29. As contribuições devidas ao S.S.R. deverão ser recolhidas até o último dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
§ 1º Expirado o prazo de recolhimento, a importância devida passará a vencer juros de 6% (seis por cento) ao ano;
§ 2º Decorridos 120 (cento e vinte) dias do prazo para recolhimento, a importância em débito será lançada ex-officio e inscrita, acrescida de 10% (dez por cento), para efeito de cobrança executiva;
§ 3º O regimento interno estabelecerá o modo de fiscalização dos contribuintes e o lançamento ex-officio bem como o fornecimento de certidões negativas.
Art. 30. O valor das contribuições de que tratam as alíneas a e b do art. 25 dêste Regulamento será recolhido à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal ou à coletoria Federal mais próxima do domicílio do contribuinte.
§ 1º O recolhimento se fará mediante guia de depósito, assinada pelo contribuinte.
§ 2º Para facilitar os recolhimentos poderá o C.N. estabelecer convênios com outras pessoas de direito público ou privado, encarregando-as do recebimento das contribuições, ressalvada a preferencia às relacionadas neste artigo.
§ 3º No interêsse da arrecadação, os contribuintes são obrigados a prestar ao S.S.R. as informações e os esclarecimentos necessários, bem assim permitir a mais ampla fiscalização por parte de seus delegados, relativamente aos assuntos de sua competência ressalvados unicamente os casos de segredo comercial expressamente garantidos em lei.
§ 4º A alteração dos órgãos de arrecadação prevista neste regulamento será sempre precedida de edital publicado, com 30 (trinta) dias de antecedência, na imprensa oficial do Estado e na imprensa local, se houver, e afixados nas sedes das Prefeituras e “Fórum” locais.
Art. 31. Arrecadação da contribuição de 0,3%(três décimos por cento) de que trata a alínea c do art. 25 dêste Regulamento será feita pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a que são atribuídas as quotas de previdência correlativas, devidas pelos empregadores.
§ 1º As entidades arrecadoras mencionadas neste artigo não poderão receber as quotas que lhes cabem, sem que estejam acrescidas da parcela pertencente ao S.S.R., sob pena de pagarem a êste o seu valor, subrogando-se em seus direitos.
§ 2º As contribuições arrecadadas na forma deste artigo serão imediatamente depositadas na conta do S.S.R., no Banco do Brasil.
CAPÍTULO V
Da distribuição das contribuições
Art. 32. As contribuições previstas no art. 25, deduzidas as despesas da arrecadação, serão aplicadas:
a) 60% (sessenta por cento) exclusivamente em serviços no município onde foram devidas, cabendo à J.M. custear inclusive as despesas gerais;
b) 20% (vinte por cento) para os serviços do C.R., nas condições acima,
c) 20% (vinte por cento) para o C.N.
Parágrafo único Para o cálculo das percentagens estabelecidas neste artigo, ter-se-á em conta não o domicilio do contribuinte, mas o município onde os respectivos empregados exerçam atividades, fazendo-se recolhimento parcelado, quando fôr o caso.
Art. 33. O regimento interno incluirá disposições necessárias no sentido de que sejam creditadas prontamente, aos diferentes órgãos do S.S.R., as percentagens que tem direito. Entretanto, sòmente poderão ser movimentadas pelos C.R. e pelas J.M., em cada exercício, as importâncias correspondentes aos orçamentos das respectivas despesas aprovadas, mediante retiradas periódicas, comunicadas pelo C.N. ao depositário, no início de cada exercício financeiro.
CAPÍTULO VI
Do Orçamento, Contabilidade e Prestação de Contas
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. O orçamento do S.S.R. será um, incluindo discriminadamente as doações de cada C.R. e J.M.
Parágrafo único - As dotações se destinarão a encargos de pessoal recursos para prestação de serviços e aquisição de material.
Art. 36. O C.N. estabelecerá o sistema de contabilidade e documentação, cuja execução é obrigatória para todos os órgãos do S.S.R.
Art. 37. O S.S.R. enviará ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, as contas da gestão anterior, acompanhadas de sucinto relatório do Presidente, indicando os benefícios realizados.
Título V
Dos Servidores
Art. 38. O funcionamento do S.S.R. constituirá um quadro único para todo o território nacional, compreendendo o pessoal efetivo e os cargos em comissão.
Parágrafo único - Os servidores efetivos sòmente poderão ser admitidos mediante concurso público de provas efetuado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). Excepcionalmente, quando não houver candidato habilitado em concurso, poderão ser admitidos funcionários interinos, pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Título VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 39. O plano anual de ação do S.S.R., aprovado pelo C.N. será elaborado à base das características regionais e municipais, levando em conta as peculiaridades econômico-sociais de diversas áreas do país e fixará os critérios de execução.
Art. 40. Pelo menos uma vez por ano, reunir-se-ão com o Conselho Nacional os presidentes dos Conselhos Regionais, com o objetivo de discutir os planos e problemas das respectivas regiões.
Art. 41. O S.S.R. funcionará em intima colaboração e articulação com os órgãos de Serviços Públicos.
Art. 42. Enquanto não for aprovado o quadro de pessoal, o Presidente do S.S.R. poderá, através do D.T.A e na forma da legislação vigente, requisitar servidores de outros órgãos e admitir pessoal à título precário, à conta da dotação a que se refere o art. 14 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.
Parágrafo único - Dentro de noventa dias, o Presidente do S.S.R. submeterá à aprovação do Presidente da República o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 38.
Art. 43. As despesas iniciais de instalação e aluguel da sede do S.S.R., também correrão à conta da dotação referida no artigo anterior.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1956.
Ernesto Dornelles