DECRETO Nº 39.321, DE 6 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro (C. E. F. R. J.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de carreiras e cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, processando-se a supressão, quando se tratar de cargo de carreira, a partir das classes inferiores.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são fixados nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica do Rio de Janeiro o disposto nos arts. 8º, 9º, 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados bem como das concessões feitas com base no artigo 363, do seu atual Regimento Interno:

1 - Secretário Geral - CC-1 (Permanente).

1 - Secretário Geral - CC-1 (Suplementar).

1 - Contador Geral - CC-1 (Permanente).

1 - Contador Geral - CC-1 (Suplementar).

1 - Consultor Técnico - CC-1 (Permanente).

1 - Consultor Técnico - CC-1 (Suplementar).

1 - Tesoureiro Geral - CC-1 (Permanente).

1 - Tesoureiro Geral - CC-1 (Suplementar).

45 - Chefe de Serviço - CC-2 (Permanente).

45 - Chefe de Serviço - CC-2 (Suplementar).

1 - Chefe de Engenharia - CC-2 (Suplementar).

7 - Contador Seccional - CC-2 (Suplementar).

1 - Engenheiro CC-2 (Suplementar).

1 - Dentista - CC-2 (Suplementar).

1 - Técnico de Economia Popular - CC-2 (Suplementar).

1 - Consultor Jurídico - FG-1.

2 - Inspetor de Agências - FG-1.

1 - Fiscal de Avaliação de Penhores - FG-1.

1 - Gerente de Agência Rio Branco - FG-1.

2 - Gerente da Agência Central - FG-1.

2 - Gerente da Agência Mista - FG-1.

1 - Procurador Geral - FG-1.

4 - Adjuntos dos Serviços Especiais - FG-1.

45 - Chefe de Seção - FG-2.

22 - Gerente de Agência - FG-2.

1 - Gerente Adjunto da Agência Rio Branco - FG-2.

1 - Assessor Técnico do Consultor Jurídico - FG-2.

23 - Subchefe de Serviço - FG-3.

2 - Subgerente de Agência Central - FG-3.

6 - Tesoureiro de Agência de Penhores - FG-3.

3 - Tesoureiro de Agência de Depósitos, classe A - FG-3.

1 - Encarregado da Equipe de Avaliadores da Agência Central de Penhores - FG-3.

2 - Encarregado de Assistência Social FG-3.

5 - Engenheiro-Auxiliar - FG-3.

41 - Subchefe de Seção - FG-4.

27 - Subgerente de Agência - FG-4.

30 - Encarregado de Contas - FG-4.

10 - Tesoureiro de Agência de Depósitos, classe B - FG-4.

10 - Encarregado da Equipe de Avaliadores das Agências de Penhores - FG-4.

258 - Correntistas - FG-5.

5 - Encarregado de Setor - FG-5.

2 - Despachante - FG-5.

6 - Informante de cadastro - FG-5.

1 - Radiologista - FG-5.

5 - Tesoureiro de Agência de Depósitos, classe C - FG-5.

10 - Visitador do Serviço de Difusão de Economia - FG-5.

1 - Chefe de Portaria - FG-3.

1 - Subchefe de Portaria - FG-5.

1 - Agente de Compras - FG-5.

1 - Almoxarife - FG-5.

1 - Encarregado de Serviço de Enfermagem - FG-5.

33 - Porteiro de Agência - FG-6.

1 - Encarregado da limpeza - FG-6.

2 - Encadernador - FG-6.

2 - Fotógrafo - FG-6.

12 - Motorista - FG-6.

20 - Artífice - FG-7.

16 - Ascensorista - FG-7.

2 - Lavador de carros - FG-7.

13 - Vigia - FG-7.

Parágrafo único. Importará em responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 da março de 1954, aos servidores da C. E. F. R. J. dependerá em cada caso de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, no casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º São considerados principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário e de Continuo e Servente.

§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais a que alude este artigo, será provida pelo critério de acesso.

§ 3º Enquanto houver cargos excedentes nas carreiras principais não será indicado o provimento por acesso.

Art. 7º Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.

Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C. E. F. R. J. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C. E. F. R. J. fica sujeito à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro submeterá ao Presidente da República proposta de alienação no seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e realização dos serviços.

Art. 11. Fica o Conselho Administrativo da Caixa Econômica do Rio de Janeiro incumbido de revogar o art. 363 do Regimento Interno daquela instituição a partir de 1 de janeiro de 1956.

Art. 12. As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro.

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

QUADRO DE PESSOAL

PARTE PERMANENTE

SITUAÇÃO ANERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe

ou

Padrão

Exc.

Vagos

Quad.

Número de Cargos

Carreira ou Cargos

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

 

I - Cargos isolados, de provimento em comissão

Cr$

-

-

 

 

I - Cargos isolados de provimento em comissão

 

 

 

30

Assessor jurídico............

10.000

-

-

 

21

Assessor Jurídico........

OC

-

-

 

II - Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

 

 

II - Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

75

Avaliador de Penhores...

M

-

56

QP

75

Avaliador de Penhores

M

-

56

3

Bibliotecário....................

M

-

1

QP

3

Bibliotecário................

M

-

1

123

Conferente......................

M

-

68

QP

123

Conferente..................

M

-

68

231

Tesoureiro-auxiliar..........

M

-

158

QP

231

Tesoureiro-auxiliar......

M

-

158

2

Enfermeiro......................

K

-

-

QP

2

Enfermeiro..................

K

-

-

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O provimento de 53 cargos de avaliador de penhores, 65 de conferente e 156 de tesoureiro-auxiliar esta condicionado a supressão, respectivamete de Perito Avaliador e Avaliador de penhores: Perito Conferente e Conferente: e Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar da Parte suplementar, na proporção de um para um.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III - Carreiras

 

 

 

 

 

III - Carreiras Contínuo

 

 

 

2

Contínuo.........................

J

-

-

QS

 

 

 

 

 

50

Contínuo.........................

J

-

-

QP

52

 

J

-

-

60

Contínuo.........................

I

55

-

QP

65

 

I

50

-

70

Contínuo.........................

H

73

-

QP

75

 

H

68

-

80

Contínuo.........................

G

-

80

QP

87

 

G

-

87

262

 

 

128

80

 

279

 

 

118

87

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os excedentes, e os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 279. Os cargos vagos da classe inicial só serão providos à medida que forem sendo suprimidos os excedentes das classes superiores.

 

 

 

 

Daticlógrafo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

F

-

40

 

 

 

 

 

 

58

 

E

-

58

 

 

 

 

 

 

98

 

D

-

98

 

 

 

 

 

 

196

 

 

 

196

 

 

 

 

 

 

 

Observações: Os cargos iniciais desta carreira só poderão ser providos à medida que forem vagando os da carreira de Dactilógrafo-Escriturário da Parte Suolementar, na proporção de um para um.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dentista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

N

-

2

2

Dentista.

N

-

2

QP

3

 

M

-

3

3

Dentista

M

-

3

QP

3

-

L

-

3

-

-

-

-

-

-

3

-

K

-

3

-

-

-

-

-

-

11

 

 

 

11

5

 

 

 

5

 

 

Observações: O total de cargos providos nessa carreira, inclusive os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Engenheiro

 

 

 

5

Engenheiro.....................

R

-

-

QS

 

 

 

 

 

5

Engenheiro.....................

Q

-

-

QS

5

 

O

10

 

1

Engenheiro.....................

O

-

-

QS

 

 

 

 

 

3

Engenheiro.....................

O

1

-

QP

 

 

 

 

 

5

Engenheiro.....................

N

-

5

QP

5

 

N

-

5

6

Engenheiro.....................

M

-

6

QP

5

 

M

-

5

-

-

-

-

-

-

5

 

L

-

5

-

-

-

-

-

-

6

 

K

-

6

25

 

 

1

11

 

26

 

 

10

21

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 26.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escriturário

 

 

 

118

Escriturário.....................

G

-

-

QP

110

 

G

8

-

-

-

-

-

-

-

180

 

F

-

180

-

-

-

-

-

-

245

 

E

-

245

118

 

 

 

 

 

535

 

 

8

425

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O total de cargos providos nesta carreira e na de Oficial Administrativo, inclusive os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 1.075

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Médico

 

 

 

5

Médico............................

R

-

-

QS

 

 

 

 

 

6

Médico............................

Q

-

-

QS

5

 

O

12

-

4

Médico............................

O

2

-

QP

 

 

 

 

 

5

Médico............................

N

-

5

QP

5

 

N

-

5

7

Médico............................

M

-

7

QP

5

 

M

-

5

-

-

-

-

-

-

6

 

L

-

6

-

-

-

-

-

-

6

 

K

-

6

27

 

 

2

12

 

27

 

 

12

22

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O total de cargos providos nesta carreira inclusive os excedentes não poderá ser superior a 27.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oficial Administrativo

 

 

 

80

Oficial..............................

M

-

-

QP

70

 

M

10

-

130

Oficial..............................

L

-

-

QP

80

 

L

50

-

170

Oficial..............................

K

-

-

QP

90

 

K

80

-

190

Oficial..............................

J

109

-

QP

100

 

J

199

-

100

Escriturário.....................

I

-

23

QP

100

 

I

-

23

100

Escriturário.....................

H

-

100

QP

100

 

H

-

100

770

 

 

109

123

 

540

 

 

339

123

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O total de cargos providos nessa carreira e na de Escriturário, inclusive os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 1.075.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Procurador

 

 

 

11

Procurador......................

1ª cat.

11

-

QP

11

 

1ª cat.

11

-

10

Procurador......................

2ª cat.

-

1

QP

9

 

2ª cat.

-

-

21

 

 

11

1

 

20

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 20.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

100

Servente.........................

F

-

97

QP

100

 

F

-

97

130

Servente.........................

E

-

127

QP

130

 

E

-

127

230

 

 

 

224

 

230

 

 

 

224

PARTE SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO ANERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe

ou

Padrão

Exc.

Vagos

Quad.

Número de Cargos

Carreira ou Cargos

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

 

I - Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

 

 

I - Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

8

Avaliador de Penhores...

R

-

-

QS

 

 

 

 

 

12

Avaliador de Penhores...

Q

-

-

QS

50

Avaliador de Penhores....................

O

-

-

30

Avaliador de Penhores...

O

-

-

QS

 

 

 

 

 

9

Conferente.....................

R

-

-

QS

 

 

 

 

 

16

Conferente.....................

Q

-

-

QS

64

Conferente..................

O

-

-

39

Conferente.....................

O

-

-

QS

 

 

 

 

 

1

Chefe de Portaria...........

M

-

-

QS

1

Chefe de Portaria.......

M

-

-

17

Contínuo.........................

K

-

-

QS

17

Contínuo.....................

K

-

-

2

Dentista..........................

R

-

-

QS

 

 

 

 

 

2

Dentista..........................

Q

-

-

QS

7

Dentista......................

O

-

-

3

Dentista..........................

O

-

-

QS

 

 

 

 

 

32

Oficial.............................

R

-

-

QS

 

 

 

 

 

32

Oficial.............................

Q

-

-

QS

127

Oficial Administrativo..

O

-

-

23

Oficial.............................

O

-

-

QS

 

 

 

 

 

60

Oficial.............................

O

-

-

QS

 

 

 

 

 

40

Oficial.............................

N

-

-

QS

40

Oficial Administrativo..

N

-

-

3

Perito Avaliador..............

R

-

-

QS

3

Perito Avaliador...........

O

-

-

1

Perito Conferente...........

R

-

-

QS

1

Perito Conferente........

O

-

-

1

Perito de laboratório.......

R

-

-

QS

1

Perito de Laboratório...

O

-

-

26

Tesoureiro......................

R

-

-

QS

26

Tesoureiro...................

O

-

-

29

Tesoureiro Auxiliar..........

Q

-

-

QS

130

Tesoureiro-auxiliar.......

O

-

-

101

Tesoureiro Auxiliar..........

O

-

-

QS

 

 

 

 

 

 

II - Carreiras

 

 

 

 

 

II - Carreiras

 

 

 

25

Datilógrafo-escriturário...

J

-

-

QP

25

 

J

-

-

30

Datilógrafo-escriturário...

I

-

-

QP

30

 

I

-

-

40

Datilógrafo-escriturário...

H

-

-

QP

40

 

H

-

-

45

Datilógrafo-escriturário...

G

-

-

QP

45

 

G

-

-

56

Datilógrafo-escriturário...

F

-

-

QP

56

 

F

-

-

196

 

 

 

 

 

196

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico de Economia Popular

 

 

 

4

Técnico de Economia Popular ..........................

R

-

-

QS

 

 

 

 

 

5

Técnico de Economia Popular...........................

Q

-

-

QS

23

 

O

-

-

14

Técnico de Economia Popular...........................

O

-

-

QS

 

 

 

 

 

16

Técnico de Economia Popular...........................

N

-

-

QS

16

 

N

-

-

5

Técnico de Economia Popular ..........................

M

-

-

QS

5

 

M

-

-

44

 

 

 

 

 

44