Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 39.327, de 7 de junho de 1956.
Autorização a firma Herba & Cia. Ltda. a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Herba & Cia. Ltda., estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas dos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituído título desta autorização uma via do presente decreto.
Rio de janeiro, em 7 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkimim