DECRETO Nº 39.334, DE 11 DE JUNHO DE 1956.

Constitui um grupo de trabalho incumbido de estudar a situação econômica da Bacia Hidrográfica do Parnaíba e de propor as medidas necessárias a seu desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a situação de subdesenvolvimento em que se encontra a Bacia Hidrográfica do Parnaíba, nos Estados do Piauí e do Maranhão;

CONSIDERANDO que a valorização econômica daquela área é indispensável para corrigir o desequilíbrio que apresenta o desenvolvimento econômico do País;

CONSIDERANDO que o Govêrno se acha empenhado em acelerar por todos os meios, o desenvolvimento econômico do País, através de medidas e iniciativas que importem na valorização crescente e efetiva de tôdas as áreas que compõem o território nacional,

Decreta:

Art. 1º Fica constituído junto ao Conselho de desenvolvimento um grupo de trabalho incumbido de realizar os estudos necessários e acelerar o desenvolvimento econômico a região compreendida pela Bacia Hidrográfica do Parnaíba, nos Estados do Piauí e do Maranhão.

Art. 2º Integrarão o Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior Ewaldo Correia Lima, como Presidente, e como membros, João de Mesquita Lara, Aluízio Campos, Francisco de Savoia e Albuquerque, Ernesto de Melo Filho, Gilberto Canedo de Magalhães e Walter Sanches.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho ora constituído proceder à análise da estrutura e do funcionamento da economia da região aludida no artigo 1º, caracterizar os fatores contrários à ativação do processo de desenvolvimento econômico da área em apreço bem como sugerir as medidas de ordem legislativa e administrativa, necessárias à consecução do objetivo consignado nêste Decreto.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1956; 135º da Independência e 63º da República.

Juscelino kubitschek

Nereu Ramos

Ernesto Dornelles