decreto nº 39.338, de 11 de junho de 1956.
Suspende o funcionamento de “Liga de Emancipação Nacional” com sede no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, e tendo em vista o que consta do processo número 22.174-55, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
Decreta:
Art. 1º Fica suspenso pelo prazo de seis meses, funcionamento da “Liga de Emancipação Nacional”, com sede nesta Capital.
Art. 2º O Ministério Público Federal promoverá imediatamente, nos têrmos do art. 6º, parágrafo único do citado Decreto-lei nº 9.085-46 a competente ação de dissolução da entidade referida no artigo primeiro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos