DECRETO Nº 39.346, DE 12 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal, da Caixa Econômica Federal de São Paulo (C.E.F.S.P.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira e de cargos isolados de provimento efetivo, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo o disposto nos arts. 8º, 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal de São Paulo enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro de prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados, bem como das concessões feitas a servidores que exerceram cargos de chefia:

1 - Chefe de Departamento de Gerência - CC-1 (Suplementar);

14 - Chefe de Departamento - CC-2 (Suplementar);

5 - Auxiliar Técnico - P (Suplementar);

1 - Auxiliar de Departamento Médico - N (Suplementar);

1 - Auxiliar de Departamento Médico - M (Suplementar);

7 - Porteiro - M (Permanente);

5 - Porteiro L (Permanente);

1 - Chefe do Serviço de Alimentação - L (Permanente);

2 - Zelador - O (Permanente);

1 - Zelador - N (Permanente);

1 - Fiscal de Turma de Limpeza - M (Permanente);

1 - Fiscal de Turma de Limpeza - L (Permanente);

1 - Fiscal de Turma de Limpeza - K (Permanente);

10 - Conferente de firmas - O (Permanente);

30 - Conferente auxiliar - M (Permanente);

1 - Procurador Geral - FG-1;

13 - Chefe de Expediente - FG-3 (Carteira de Hipotecas-Predial; de Hipotecas-Financiamento; da Casa Própria-Predial; da Casa Própria-financiamento; de Hipotecas Industriais; de Financiamento de “Vilas Populares”; de Cauções de Títulos; de Consignações; e de Penhores; da Superintendência da Carteira da Casa Própria-Predial; da Superintendência da Casa Própria-financiamento; da Superintendência do Departamento de Agências; da Tesouraria-Matriz);

1 - Chefe dos Avaliadores de jóias-matriz - FG-3;

25 - Chefe de Agência do Interior - FG-3

6 - Contador-Chefe de Divisão do Departamento de Contabilidade - FG-3;

2 - Contador-Chefe de Divisão do Departamento de Contrôle - FG-3;

2 - Contador-Chefe da Divisão do Departamento de Estatística e Estudos Econômicos - FG-3;

5 - Chefe de Gabinete de Diretor - FG-3;

1 - Auxiliar da Secretaria Geral do Conselho Administrativo - FG-4;

1 - Chefe do Almoxarifado - FG-4;

1 - Chefe de Cadastro - FG-4;

15 - Chefe de Agência da Capital - FG-4;

1 - Chefe de Portaria (matriz) - FG-5;

21 - Contador ou Escriturário com diploma da profissão que respondem pela escrituração de Agência do Interior - FG-5.

Parágrafo único. Importará em responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.184, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.S.P. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário e de Contínuo e Servente.

§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga de classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo será provida pelo critério de acesso.

Art. 7º Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.

Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C.E.F.S.P. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.S.P. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal de São Paulo submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.

Art. 11. As despesas com a execução do disposto nesse Decreto será atendida pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica de São Paulo.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO

Quadro do Pessoal - Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de cargos

Carreira ou Cargo

Clas.ou padr.

Vagos

Quad

Nº de cargos

Carreira ou Cargo

Clas.ou padr.

Exc

Vagos

 

 

 

 

 

 

I - Cargos isolados de provimento em comissão

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Tesoureiro.................

OC

-

10

 

 

 

 

 

 

 

Observação:

Os dez cargos vagos só poderão ser providos à medida que forem sendo suprimidos os de igual denominação da Parte Suplementar, na proporção de um para um.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

1

Auxiliar do Departamento Médico

G

-

QP

1

Auxiliar do Departamento Médico

G

-

-

6

Avaliador de Jóias......

O

-

QP

6

Avaliador de Jóias......

O

-

-

2

Avaliador de Jóias......

M

-

QP

2

Avaliador de Jóias......

M

-

-

1

Desenhista................

J

5

QP

1

Desenhista................

J

-

-

25

Guarda.......................

J

1

QP

25

Guarda......................

J

-

5

6

Motorista....................

J

1

QP

6

Motorista....................

J

-

1

15

Tesoureiro Auxiliar.....

M

9

QP

15

Tesoureiro Auxiliar.....

M

-

9

 

 

 

 

 

 

III - Carreiras Contador

 

 

 

10

Contador....................

M

10

QP

3

 

M

-

3

-

...................................

-

-

-

5

 

L

-

5

-

...................................

-

-

-

6

 

K

-

6

-

...................................

-

-

-

8

 

J

-

8

-

...................................

-

-

-

10

 

I

-

10

-

...................................

-

-

-

12

 

H

-

12

 

 

 

 

 

44

 

Observação:

O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 44.

 

 

 

44

 

 

 

 

 

 

Contínuo

 

 

 

10

Contínuo....................

J

-

QP

10

 

J

-

-

18

Servente....................

I

-

QP

18

 

I

-

-

30

Servente...................

H

-

QP

30

 

H

-

-

35

Servente...................

G

16

QP

35

 

G

-

16

93

 

 

16

 

93

Observação:

O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os de igual denominação da Parte Suplementar não poderá ser superior a 93.

 

 

16

 

 

 

 

 

 

Datiloscopista

 

 

 

5

Datiloscopista............

L

-

QP

2

 

L

3

-

5

Datiloscopista............

K

2

QP

2

 

K

1

-

-

...................................

-

-

-

2

 

J

-

2

-

...................................

-

-

-

2

 

I

-

2

-

...................................

-

-

-

2

 

H

-

2

10

 

 

2

 

10

Observação:

O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

4

6

 

 

 

 

 

 

Engenheiro

 

 

 

10

Engenheiro.................

O

1

QP

2

 

O

7

-

-

...................................

-

-

-

2

 

N

-

2

-

...................................

-

-

-

3

 

M

-

3

-

...................................

-

-

-

3

 

L

-

3

-

...................................

-

-

-

3

 

K

-

3

10

 

 

1

 

13

Observação:

O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os excedentes e os de igual denominação na Parte Suplementar, não poderá ser superior a 13.

 

7

11

 

 

 

 

 

 

Escriturário

 

 

 

200

Escriturário................

G

12

QP

90

 

G

98

-

-

...................................

-

-

-

100

 

F

-

100

-

...................................

-

-

-

120

 

E

-

120

200

 

 

 

 

310

Observação:

O total de cargos providos nesta carreira e na de Oficial administrativo, inclusive os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 795.

 

98

220

 

 

 

 

 

 

Oficial Administrativo

 

 

 

30

Oficial Administrativo..

M

-

QP

30

 

M

-

-

50

Escriturário.................

L

-

QP

50

 

L

-

-

70

Escriturário.................

K

-

QP

70

 

K

-

-

85

Escriturário ...............

J

-

QP

85

 

J

-

-

100

Escriturário................

I

-

QP

100

 

I

-

-

150

Escriturário................

H

-

QP

150

 

H

-

-

485

 

 

 

 

485

Observação:

O total de cargos providos nesta carreira e na de escriturário inclusive os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 795.

 

 

 

 

 

 

 

1ª Categoria

 

 

 

 

1ª Categoria

 

 

28

Procurador.................

-

-

-

28

Procurador

-

-

-

28

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

PARTE SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de cargos

Carreira ou Cargo

Clas.ou padr.

Vagos

Quad

Nº de cargos

Carreira ou Cargo

Clas.ou padr.

Exc

Vagos

 

 

 

 

 

 

I - Cargos isolados, de provimento efetivo.

 

 

 

1

Avaliador de jóias...........

R

-

QS

 

 

 

 

 

2

Avaliador de jóias...........

Q

-

QS

9

Avaliador de jóias...........

O

-

-

6

Avaliador de jóias...........

P

-

QS

 

 

 

 

 

1

Chefe de Cadastro.........

R

-

QS

1

Chefe de Cadastro.........

O

-

-

2

Auxiliar de Cadastro.......

P

-

QS

2

Auxiliar de Cadastro.......

O

-

-

2

Conferente de Firmas....

R

-

QS

 

 

 

 

 

3

Conferente de Firmas....

Q

-

QS

10

Conferente de Firmas....

O

-

-

5

Conferente de Firmas....

P

-

QS

 

 

 

 

 

10

Contador........................

R

-

QS

 

 

 

 

 

8

Contador........................

Q

-

QS

 

 

 

 

 

6

Contador........................

P

-

QS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39

Contador........................

O

-

-

1

Contador........................

R

-

QE

 

 

 

 

 

4

Contador.......................

Q

-

QE

 

 

 

 

 

10

Contador........................

O

-

QP

 

 

 

 

 

25

Contínuo.........................

K

-

QP

25

Contínuo.........................

K

-

-

1

Dentista..........................

R

-

QS

1

Dentista..........................

O

-

-

2

Eletricista........................

M

-

QP

2

Eletricista.......................

M

-

-

1

Eletricista........................

L

-

QP

1

Eletricista.......................

L

-

-

1

Eletricista.......................

I

1

QP

-

-

-

-

-

1

Encanador....................

M

-

QP

1

Encanador......................

M

-

-

1

Encanador......................

L

-

QP

1

Encanador......................

L

-

-

1

Encanador......................

J

1

QP

-

-

-

-

-

3

Engenheiro.....................

R

-

QS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Engenheiro....................

O

-

-

1

Engenheiro.....................

Q

-

QS

 

 

 

 

 

1

Impressor.......................

M

-

QP

1

Impressor......................

M

-

-

2

Impressor.......................

L

-

QP

2

Impressor.......................

L

-

-

2

Impressor.......................

K

-

QP

2

Impressor.......................

K

-

-

3

Impressor.......................

J

-

QP

3

Impressor.......................

J

-

-

4

Impressor.......................

I

2

QP

2

Impressor.......................

I

-

-

1

Marcineiro......................

M

-

QP

1

Marcineiro......................

M

-

-

1

Marcineiro......................

L

-

QP

1

Marcineiro......................

L

-

-

5

Marcineiro......................

J

-

QP

5

Marcineiro......................

J

-

-

2

Mecânico.......................

M

-

QP

2

Mecânico........................

M

-

-

2

Mecânico........................

L

-

QP

2

Mecânico........................

L

-

-

3

Mecânico........................

J

2

QP

1

Mecânico........................

J

-

-

2

Médico...........................

R

-

QS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Médico............................

O

-

-

1

Médico...........................

Q

-

QS

 

 

 

 

 

1

Oficial Administrativo.....

S

-

QS

 

 

 

 

 

0

Oficial Administrativo.....

R

-

QS

 

 

 

 

 

0

Oficial Administrativo......

Q

-

QS

80

Oficial Administrativo......

O

-

-

0

Oficial Administrativo......

P

-

QS

 

 

 

 

 

0

Oficial Administrativo......

O

-

QP

 

 

 

 

 

0

Oficial Administrativo......

N

-

QP

30

Oficial Administrativo......

N

-

-

1

Pedreiro..........................

K

-

QP

1

Pedreiro..........................

K

-

-

1

Pedreiro.........................

J

1

QP

-

-

-

-

-

1

Pintor..............................

M

-

QP

1

Pintor..............................

M

-

-

1

Pintor..............................

J

-

QP

1

Pintor..............................

J

-

-

1

Serralheiro.....................

M

-

QP

1

Serralheiro......................

M

-

-

1

Serralheiro......................

J

1

QP

-

-

-

-

-

8

Tesoureiro.....................

R

-

QS

 

 

 

 

 

7

Tesoureiro.....................

Q

-

QS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

81

Tesoureiro......................

O

-

-

6

Tesoureiro.....................

P

-

QS

 

 

 

 

 

0

Tesoureiro......................

O

-

QP

 

 

 

 

 

1

Telefonista.....................

K

-

QP

1

Telefonista......................

K

-

-

1

Telefonista.....................

J

-

QP

1

Telefonista......................

J

-

-

1

Telefonista......................

I

-

QP

1

Telefonista......................

I

-

-

1

Vidraceiro.......................

K

-

QP

1

Vidraceiro.......................

K

-

-