DECRETO Nº 39.352, DE 12 DE JUNHO DE 1956.
Assegura prioridade aos navios cujo carregamento seja em mais de 2/3 constituído de gêneros alimentícios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 146 da Constituição e no art. 1.º e 7.º, letra c da Lei 1.522, de 26-12-51,
decreta:
Art. 1.º Sem prejuízo da utilização comum das instalações portuárias por todos os navios, o Departamento de Portos, Rios e Canais assegurará prioridade para atracação, desatracação, carga e descarga, em todos os portos nacionais, aos navios cujo carregamento seja em mais de 2/3 constituído de gêneros alimentícios destinados a abastecer portos ou regiões do País.
Parágrafo único. A COFAP oficiará, em cada caso, ao Departamento de Portos, Rios e Canais a fim de serem assegurados as facilidades a que se refere êste artigo.
Art. 2.º O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de trinta dias, expedirá instruções para o cumprimento dêste Decreto.
Art. 3.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira
Parsifal Barroso