decreto nº 39.354-A, de 12 de junho de 1956.
Cria a Medalha Comemorativa do Jubileu do Correio Aéreo Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO os relativos serviços prestados à Nação pelo Correio Aéreo Nacional onde se fundiram o antigo Correio Aéreo Militar, mantido pela então arma de aviação do Exército Nacional e o Correio Aéreo Nacional da Armada Nacional;
CONSIDERANDO que o papel desempenhado pela mesma instituição nos quadros da formação do Brasil Contemporâneo legitimado pelos encargos que lhe são atribuídos pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XI;
CONSIDERANDO os excelentes resultados das missões conferidas ao CAN, expressivamente registrados nas estatísticas homologadas pelo Comando de Transporte Aéreo da Fôrça Aérea Brasileira e que, por si só, representam documentário vivo de suas benemerências no desbravamento de rotas aéreas, no apoio efetivo e sistemático às populações brasileiras, nas missões de aproximação continental das linhas regulares para países irmãos;
CONSIDERANDO que, nesta data, completa o Correio Aéreo Nacional, vinte e cinco anos consecutivos de ininterruptos serviços prestados ao Brasil, ao seu povo e ao seu Govêrno;
Decreta:
Art. 1º Fica determinada a cunhagem de uma medalha comemorativa desta efeméride que se denominará “Medalha Comemorativa do Jubileu do CAN”.
Art. 2º Medalha Comemorativa do Jubileu do CAN será concedida a Oficiais e Graduados da Fôrça Aérea Brasileira, na forma do regulamento a ser elaborado por uma Comissão Especial; a Oficiais e Graduados da Marinha e do Exército e aos civis que tenham, a critério da mesma Comissão, prestando ao CAN serviços relevantes de natureza administrativa, intelectual ou prática que justifiquem a sua concessão, extensível, ainda, a estrangeiros.
Art. 3º A medalha terá forma circular, com diâmetro de 32mm, reproduzido no anverso o avião, que realizou o primeiro vôo do CAN, entre duas asas estilizadas, lateralmente dispostas e, no reverso, o distintivo do COMTA, ambos em relêvo, conforme desenho, em anexo, e será cunhada em metal nobre, segundo especificações que figurarem na respectiva regulamentação.
§ 1º A medalha será usada pendente de fita de gorgurão de 32mm de largura, de côr azul celeste, com duas listas de côr verde bandeira, de 6mm tendo, sôbre as mesmas, friso central de 2mm de côr ouro velho, dispostas simetricamente no sentido logitudinal e espaçadas, entre si, de 10mm.
§ 2º A passadeira será recoberta com a mesma fita da medalha.
Art. 4º A concessão da medalha ora criada será feita pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta de uma Comissão Especial de cinco membros, a ser pelo mesmo nomeada.
Art. 5º As medalhas serão acompanhadas por diplomas, assinados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 6º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções estabelecendo os critérios para concessão da Medalha Comemorativa do Jubileu do CAN.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º É permitido, com os uniformes militares, o uso da medalha Comemorativa do Jubileu do CAN.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Fleiuss