Decreto Nº 39.366, de 13 de junho de 1956.

Autoriza à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce, a construir uma linha de transmissão entre os Municípios de Santa Luzia e Pedro Leopoldo, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do  Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.003, de 19 de outubro de 1954, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce, a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo entre os municípios de Santa Luzia e Pedro Leopoldo, no Estado de Minas Gerais, com a capacidade de 24.000 kW sob a tensão nominal de 9kW entre condutores, frequência 60 hz extensão de 26 km.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo Único. Os prazos a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Jucelino Kubitscheck

Ernesto Dornelles