DECRETO Nº 39.367, DE 13 DE JUNHO DE 1956.
Outorga à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas concessão para produzir e distribuir energia elétrica no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e
CONSIDERANDO que pelo término do contrato existente a Companhia Sul Mineira de Eletricidade fêz a entrega à municipalidade dos bens e instalações que se destinam à exploração dos serviços públicos de energia elétrica no Município de Poços de Caldas,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, concessão para produção e distribuição de energia elétrica no Município de Poços de Caldas.
Art. 2º Deverá a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas assinar o contrato disciplinar da concessão, no prazo que fôr determinado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles