DECRETO Nº 39.373, DE 06 DE JUNHO DE 1956.
Autoriza Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. - IBAR - a lavrar argila refratária no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de março de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. - IBAR - a lavrar argila refratária, jazida da classe IV, em terrenos de propriedade de Pedro Borges Araújo no lugar denominado Fazenda Buriti, distrito e município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e três hectares e oitenta e cinco ares (83,85ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e sessenta metros (1.460m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus e vinte e quatro minutos sudoeste (66º24'SW), do centro da ponte da estrada Buriti-Lenheiro do Geraldo Julho sôbre o ribeirão Machado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setenta metros (670m), quinze graus e trinta e seis minutos sudeste (15º36'SE); mil quinhentos e noventa metros (1.590m), trinta e dois graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (32º54'SW); duzentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (232,50m), cinqüenta e sete graus e seis minutos noroeste (57º06'NW); quinhentos e oitenta metros (580m), vinte e seis graus e vinte e quatro minutos nordeste (26º24'NE); trezentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (397,50m), três graus e vinte e quatro minutos nordeste (03º24'NE); quatrocentos e quarenta metros (440m), quatorze graus e vinte e quatro minutos nordeste (14º24'NE); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), trinta e dois graus e trinta e nove minutos nordeste (32º39'NE); trezentos e quarenta metros (340m), cinqüenta e seis graus e vinte e quatro minutos nordeste (56º24'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.680,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles