DECRETO Nº 39.375, DE 13 JUNHO DE 1956.

Autoriza Mineração Rio das Mortes S.A a pesquisar cassiterita, minério de ouro e associados no município de Rezende Costa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 , de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Rio das Mortes S. A. a pesquisar tos noventa e quatro metros cassiterita, minério de ouro e associados (respectivamente jazidas da classe III e classe I em terrenos de Pedro Maia e outros, abrangendo leitos e margens do córrego de Paulas, parte dos imóveis Fazenda Pinheiros, Tapera Grande, Pedra Preta, Cataúa, Sobrado, Andrade, Vargem e Curralinho dos Paulas, situados nos distritos e municípios de Rezende Costa, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quarenta metros (340m), no rumo magnético de vinte graus noroeste (20ºNW) da confluência dos córregos do Macuco e dos Paulas e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinco mil cento e cinqüenta metros (5.150m) trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º30’NW); mil setecentos e sete (1.707m), dez graus e trinta minutos nordeste (10º30’NE); trezentos e setenta metros (370m), setenta e oito graus noroeste (78ºNW); mil oitocentos e trinta metros (1.830m) doze graus e trinta minutos sudoeste (12º30’SW); cinco mil setecentos e setenta metro (5.770m), trinta e um graus sudeste (31ºSE); dois mil setecentos e trinta metros (2.730m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º30’NE); oitocentos e noventa e dois metros (892m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE); setecentos metros (700m) vinte e nove graus noroeste (29ºNW); mil cento e oitenta e nove metros (1.189m), sessenta e um graus sudoeste (61ºSW); o decimo (10º) e ultimo lado e segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado descrito ao vértice da partida.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles