Decreto Nº 39.377, de 13 de junho de 1956.
Autoriza RCA Victor Rádio S.A. a lavrar dolomita, no município de Itararé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 19 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a RCA Victor Rádio S.A. a lavrar dolomita, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bom Sucesso, distrito e município de Itareré, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares e noventa e seis ares(16,96ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil e trezentos e oitenta metros (2.380m), no rumo verdadeiro cinquenta e dois graus e cinco minutos sudoeste (52º05’SW) do canto sudoeste (SW) da ponta do rio Pirituba na antiga estrada Bonsucesso-Itanguá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e um metros e quarenta centímetros (281,40m), quarenta e dois graus e dez minutos noroeste (42º10’NW), duzentos e noventa metros (290m) cinco graus e quarenta minutos sudeste (5º40’SE); duzentos e oitenta e um metros e quarenta centímetros (281,40m) quarenta e dois graus e dez minutos sudeste (42º10’); trezentos e dezoito metros e dez centímetros (318,10”),setenta e dois graus e quarenta minutos sudeste (72º40’SE); quinhentos e trinta e oito metros (538m), cinco graus e quarenta minutos noroeste (5º40’NW); trezentos e dezoito metros e dez centímetros (318,10m), setenta e um graus e vinte minutos sudoeste (61º20’SW).
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JuScelino Kubitschek
Ernesto Dornelles