DECRETO 39.392, de 13 de junho de 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro José de Sena Ladeira a lavrar calcário e associados no município de Dores do Campo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Sena Ladeira a lavrar o calcário e associados, jazida de classe VI, no lugar denominado Caeté na Fazenda Bom Jardim, distrito de Barroso, município de Dores do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares e cinqüenta ares (22,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setenta e cinco metros (75m) no rumo verdadeiro setenta e quatro graus dez minutos sudeste (74º10’SE) da confluência do córrego Caeté com o ribeirão Bom Jardim e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), quarenta e seis graus e dez minutos nordeste (46º10’NE); quatrocentos metros (400m), quarenta e três graus e cinqüenta minutos sudeste (43º50’SE); quinhentos e dez metros (510m), trinta e quatro graus e dez minutos sudoeste (34º10’SW); quinhentos metros (500m), quarenta e três graus e cinqüenta minutos noroeste (43º50’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e as alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 30 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles