DECRETO Nº 39.403, DE 13 DE JUNHO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Samuel Klabin a lavrar caulim e associados no município de Araucária, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Samuel Klabin a lavrar caulim e associados (jazida da classe VI), em terrenos de propriedade das Indústrias Klabim do Paraná Celulose S.A., no lugar denominado Quarteirão do Tanque, distrito e município de Araucária, Estado do Paraná, numa área de dezoito hectares, sessenta e seis ares e setenta e seis centiares (18,6676ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice num marco de pedra plantado à margem da estrada que conduz à colônia Antonio Rebouças, na bifurcação daquela para a propriedade de Vicente Macioski; e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: quarenta e um metros (41m), trinta e quatro graus e cinqüenta e um minutos noroeste (34º51’NW); duzentos e trinta metros e noventa e oito centímetros metros (230,98m), trinta e quatro graus e dezoito minutos noroeste (34º18’NW); trezentos e vinte e oito metros sessenta e seis centímetros (328,66m), oitenta graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (80º45’SW); cento e seis metros e noventa e cinco centímetros (106,95m), vinte e oito graus e trinta e cinco minutos noroeste (28º35’NW); cinqüenta metros e sessenta e um centímetros (50,61m), vinte e um graus e cinqüenta e um minutos noroeste (21º51’NW); cento e vinte e seis metros e sessenta e seis centímetros (126,66m), quarenta e oito graus e nove minutos sudoeste (48º09’SW); duzentos e dezessete metros e cinqüenta e cinco centímetros (217,55m), vinte e seis graus e trinta minutos sudoeste (26º30’SW); oitenta e oito metros e trinta e sete centímetros (88,37m), vinte e quatro graus e trinta e dois minutos sudeste (24º32’SE); sessenta e seis metros e vinte e nove centímetros (66,29m), nove graus e trinta e dois minutos sudeste (09º32’SE); cento e três metros e trinta e seis centímetros (103,36m), setenta e três graus e dois minutos sudeste (73º02’SE); cento e quarenta e cinco metros e vinte e seis centímetros (145,26m), cinqüenta e quatro graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (54º58’NE); quarenta e sete metros setenta e seis centímetros (47,76m), oitenta e seis graus e vinte e oito minutos nordeste (86º28’NE); trinta e nove metros e noventa e nove centímetros (39,99m), oito graus e dois minutos sudeste (08º02’SE); vinte e oito metros noventa e nove centímetros (28,99m), setenta graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (70º58’NE); cento e noventa e um metros sessenta e um centímetros (191,61m), sessenta e nove graus e nove minutos nordeste (69º66’NE), cinqüenta e cinco metros e sessenta e oito centímetros (55,68m), oitenta e três graus e trinta e nove minutos nordeste (83º39’NE); cento e trinta e cinco metros e setenta e um centímetros (135,71m), oitenta e um graus e trinta e nove minutos nordeste (81º39’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles