DECRETO Nº 39.410, DE 15 DE JUNHO DE 1956.
Aprova o Quadro de Pessoal do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Parágrafo único. Os símbolos dos cargos em comissão e dos padrões alfabéticos de vencimento terão os valores fixados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 2º Aplicam-se ao pessoal do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura os arts. 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 3º O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação do cargo de Diretor da Secretaria, símbolo CC-6.
Art. 4º Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, ainda que se trate de preenchimento mediante concurso.
Art. 5º Todos os atos de provimento de cargos, inclusive os de promoção, relativos ao pessoal do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão publicados no “Diário Oficial” da União.
Art. 6º As nomeações para o Quadro do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargo em comissão.
Art. 7º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dependerá em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 8º As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Parsifal Barroso
conselho federal de engenharia e arquitetura
QUADRO DO PESSOAL
PARTE PERMANENTE
I - Cargos isolados de provimento efetivo:
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou Padrão | Vagos | Quadro | Número de Cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou Cargo | Exced | Vagos |
1 | Contínuo ......... | J | - | - | 1 | Contínuo .............. | J | - | - |
1 | Oficial Administrativo.. | O | - | - | - | Oficial Administrativo....... | O | 1 | - |
1 | Oficial Administrativo.. | N | - | - | - | Oficial Administrativo....... | N | 1 | - |
1 | Oficial Administrativo.. | K | - | - | 1 | Oficial Administrativo | K | - | - |
- | - | - | - |
| 1 | Oficial Administrativo....... | J | - | 1 |
- | - | - | - |
| 1 | Oficial Administrativo ...... | I | - | 1 |
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| Obs. Os cargos vagos de padrão I e J, só poderão ser providos à medida que forem sendo suprimidos os cargos de padrão N e O. |
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