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Decreto Nº 39.418, De 19 De Junho De 1956.

Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações termoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinado com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.161, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prado de Eletricidade a ampliar suas instalações mediante a montagem de grupos Diesel-Elétricos, a serem localizados nas proximidades da cidade de Uberlândia.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será fixada a potência da instalação.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e vinte (120) dias, a contar  da data da publicação deste decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles