Decreto nº 39.430, de 19 de junho de 1956.

Retifica a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista da Fábrica Presidente Vargas, do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica retificada, na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Fábrica Presidente Vargas, do Ministério da Guerra, aprovada pelo Decreto nº 34.672, de 20 de novembro de 1953, na parte relativa às séries funcionais de Artífice-Auxiliar e Servente.

Art. 2º A retificação a que alude o artigo anterior vigora a partir da publicação do respectivo Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

MINISTÉRIO DA GUERRA

FÁBRICA PRESIDENTE VARGAS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Séries Funcionais

Diária Cr$

Vagos

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

 

 

 

 

 

 

Artífice-Auxiliar

 

 

 

101

Artífice-Auxiliar.............

50,20

 

 

89

 

18

12

 

11

Artífice-Auxiliar..............

48,00

1

 

89

 

 

 

 

152

Artífice-Auxiliar..............

46,00

 

 

 

 

17

73

 

4

Artífice-Auxiliar..............

44,00

 

 

90

 

16

-

86

268

 

 

 

 

268

 

 

85

86

 

 

 

 

 

 

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 268.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

192

Servente.......................

52,40

1

-

219

 

 

 

 

195

Servente.......................

50,20

8

 

 

 

18

159

 

44

Servente.......................

48,00

-

-

219

 

 

 

 

207

Servente.......................

46,00

1

-

 

 

17

32

 

8

Servente.......................

44,00

6

 

222

 

 

 

 

14

Servente.......................

42,00

16

 

660

 

16

-

207

660

 

 

 

 

 

 

 

191

207

 

 

 

 

 

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 660.