DECRETO Nº 39.433, DE 20 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto no art. 16 da Lei nº 2.745 de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul (C.E.F.RS).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar constituída de carreiras e cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, processando-se a supressão, quando se tratar de cargos de carreira, a partir das classes inferiores.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em missão e das funções gratificadas são os fixados nos arts 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul o dispôsto nos arts. 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745 citada.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, elementos elucidativos para completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

 1 - Gerente-Geral - CC-2 (permanente).

1 - Gerente - CC-2 (suplementar)

1 - Contador-Geral - CC-2 (permanente).

1 - Tesoreiro-Geral - CC-2 (permanente.

1 - Secretário-Geral - CC-2 (permanente).

1 - Consultor Técnico - CC-2 (permanente.

1 - Chefe do Serviço de Difusão de Economia - CC-7 (permanente).

1 - Gerente de filial de classe especial - FG-1.

5 - Gerente de filial de 1ª classe - FG-2.

15 - Gerente de filial de 2ª classe - FG-3.

15 - Gerente de filial de 3ª classe - FG-4.

5 - Inspetor - FG-1.

1 - Contador-Geral adjunto - FG-1.

5 - Contador Seccional - FG-1.

17 - Chefe de Serviço - FG-1.

1 - Consultor Jurídico - FG-1.

1 - Procurdor-Geral - FG-1.

1 - Acessor Técnico do Consultor Jurídico - FG-2

1 - Ajudante de Tesoureiro-Geral - FG-2.

1 - Auxiliar de Gabinete da Presidência - FG-2.

1 - Visitador de Economia Popular - FG-5.

5 - Subgerente de filial de classe especial - FG-3.

12 - Conferente de firmas - FG-5

1 - Porteiro - FG-3.

Parágrafo único. Importará em responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do dispôsto nêste artigo, dentro do prazo estipulado.

Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.R.S. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário, e de Contínuo e Servente.

§ 1º O acesso da carreira auxiliar para o principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento, previsto no Decreto nº 34.783, de 1 de julho de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério do acesso.

§ 3º Enquanto houver cargos excedentes nas carreiras principais não será iniciado o provimento por acesso.

Art. 7º Excetuados os casos de promoção o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto deverá ser precedido da autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que trate de provimento por concurso.

Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C.E.F.RS., deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.RS. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e título nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul submeterá ao Presidente da República proposta da alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.

Art. 11. Fica o Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul autorizado a tornar sem efeito a resolução de 9 de junho de 1954.

Art. 12. As despesas com a execução do dispôsto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

Quadro de Pessoal - Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número

De

Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou

Padrão

Exc

 

Vagos

Quadro

Número

de

Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou

Padrão

Ex

Va

vos

Prov

 

 

 

 

 

 

 

I – Cargos isola-

Dos de provimen-to em comissão

 

 

 

 

1

1

Estafeta............

E

-

-

Q.P.

-

 

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

II – Cargos isola-dos, de provimento efetivo

 

 

 

 

1

Engenheiro.......

O

-

-

Q.P.

1

Engenheiro...

O

-

-

-

3

Avaliador de jóias e objetos..............

 

O

 

-

 

1

 

Q.P.

 

 

3

Avaliador

De penhores......

 

O

 

-

 

1

 

-

4

Avaliador de jóias  e objetos.............

 

N

 

-

 

1

 

Q.P.

 

4

Avaliador de penhores......

 

N

 

-

 

1

 

-

8

Motorista..........

K

-

-

QQ.P.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Motorista......

K

-

-

-

1

Motorista .........

K

-

-

QQ.S.

 

 

 

 

 

 

-

 

 

-

-

-

1

Estafeta........

E

-

1

-

1

Médico.............

O

1

-

Q.P.

1

Médico.........

O

1

-

-

 

III – Carreiras

Contínuo

 

15

Contínuo..........

J

-

-

Q.P

15

 

J

-

-

-

30

Cntínuo............

I

-

-

Q.P

30

 

I

-

-

-

30

Continuo .........

H

-

8

Q.P

30

 

H

-

8

-

40

Servente ..........

G

-

35

Q.P

40

 

G

-

35

-

115

 

 

 

43

 

115

 

 

 

43

 

 

Observações:  - O Total de cargos Providos nesta

Carreira não poderá ser superior a 115.

 

 

Enfermeiro

 

1

Enfermeiro .........................

K

1

-

Q.P

1

 

K

1

-

-

1

Enfermeiro .........................

J

-

1

Q.P

1

 

J

-

1

-

1

Enfermeiro .........................

I

­­­­­­­­­-

1

Q.P

1

 

I

-

1

-

3

 

 

1

2

 

3

 

 

1

2

 

 

Observações:  -  O total de cargos providos nesta carreira, Inclusive o excedente, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

Escriturário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

 

G

-

29

-

 

 

 

 

 

 

40

 

F

-

40

-

 

 

 

 

 

 

50

 

E

-

50

-

 

 

 

 

 

 

119

 

 

 

119

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: - O total de cargos providos nesta-carreira e na de Oficial Administrativo, inclucive os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 310. - Os cargos vagos da classe inicial serão providos à medida que vagarem os de escriturário dactilógrafo da Parte Suplementar, na proporção de 1 para 1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oficial

Administratívo

 

 

 

 

35

Oficial Administrativo ............

 

M

-

2

Q.P

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

 

M

10

-

-

2

Oficial  Administrativo..............

M

-

-

Q.S

 

 

 

 

 

 

40

Oficial Administrativo...............

L

-

4

Q.P

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

 

L

9

-

-

3

Oficial Administrativo ..............

L

-

-

Q.S

 

 

 

 

 

 

50

Oficial Administrativo..............

K

-

1

Q.P.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

 

K

20

-

-

1

Oficial Administrativo...............

K

-

-

Q.S

 

 

 

 

 

 

60

Oficial Administrativo...............

J

-

18

Q.P

30

 

J

12

-

-

-

 

-

-

-

-

35

 

I

-

35

-

-

 

-

-

-

-

41

 

H

-

41

-

191

 

 

 

25

 

191

 

 

51

76

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O Total de cargos providos nesta carreira, e na de escriturário, inclusive os excedentes e os de iguais denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 310

 

 

 

 

8

Procurador

1ª cat.

-

1

Q.P

8

 

1ª cat.

-

1

-

5

Procurador

2ª cat.

-

-

Q.P

5

 

2ªcat.

-

-

-

2

Procurador

3ª cat.

-

1

Q.P

2

 

3ª cat.

-

1

-

15

 

 

 

2

 

15

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: -  O total de cargos providos nesta carreira não poderá ser superior 15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

40

Servente

F

-

10

Q.P

10

Observações: - O total de cargos providos nesta carreira não poderá ser superior a 15

F

20

-

-

-

 

-

-

-

-

15

E

-

15

-

-

-

-

-

-

15

D

-

15

-

40

 

 

10

 

40

 

20

30

 

Parte Suplementar

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

vagos

Qdro.

Número de Cargo

Carreira ou  Cargo

Classe ou padrão

Exc

Vagos

Prov

 

 

 

 

 

 

 

I – Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

 

1

Arquivologista.................

N

-

-

Q.S

1

Aquivologista

N

-

-

-

1

Bibliotecário

M

-

-

Q.S

1

Bibliotecário.

M

-

-

-

1

Bibliotecário

K

-

-

Q.S

1

Bibliotecário.

K

-

-

-

2

Contador....

Q

-

-

Q.S

2

Contador .....

O

-

-

-

1

Dentista .....

O

-

-

Q.P

1

Dentista .......

O

-

-

-

14

Oficial Administrativo ...............

Q

-

-

Q.S

 

 

 

 

 

 

21

Oficial Administrativo ...............

P

-

-

Q.S.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

Oficial Administrativo

O

-

-

-

25

Oficial Administrativo ...............

O

-

-

Q.P

 

 

 

 

 

 

30

Oficial Administrativo ...............

N

-

-

Q.P

30

Oficial Administrativo

N

-

-

-

1

Avaliador de Jóias e Objetos .....

P

-

-

Q.S

1

Avaliador de Penhores .....

O

-

-

-

2

Engenheiro

Q

-

-

Q.S

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Engenheiro .

O

-

-

-

1

Engenheiro

P

-

-

Q.S

 

 

 

 

 

 

2

Médico .....

Q

-

-

Q.S

2

Médico.........

O

-

-

-

15

Continuo.....

K

1

-

Q.P

16

Contínuo......

K

-

-

-

1

Secretário

O

-

-

Q.S.

1

 

O

-

-

-

18

Tesoureiro

O

-

-

Q.P.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53

Tesoureiro.

O

-

-

-

35

Tesoureiro

Q

-

-

S.Q

 

 

 

 

 

 

1

Vigia .........

K

-

-

Q.S

1

Vigia ............

K

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

II – Carreiras Dactilógrafo-Escriturârio

 

 

 

 

22

Dectilógrafo escriturário

I

-

22

Q.P

22

 

I

-

22

-

26

DactilógrafoEscriturario

H

22

-

Q.P

48

 

H

-

-

-

48

 

 

22

22

 

70

 

 

 

22