DECRETO Nº 39.437, DE 20 DE JUNHO DE 1956.
Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Pará, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Pará (C. E. F. Pa.).
§ 1º O Quadro a que se refere este artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas e de Partes Suplementar, constituída de carreiras e cargos extintos.
§ 2º Os Cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, processando-se a supressão, quando se tratar de cargo de carreira, a partir das classes inferiores.
§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.
Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal do Pará o disposto nos arts. 11, 15, e 28 da Lei nº 2.745, citada.
Art. 3º A Caixa Econômica Federal do Pará enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, elementos elucidativos para completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:
1 - Contador Geral - CC-5 (permanente)
1 - Secretário Geral - CC-5 (permanente)
1 - Tesoureiro Geral - CC-5 (permanente)
1 - Consultor Técnico - O (permanente)
14 - Chefes de Carteiras e Serviços - FG-4
1 - Gerente da Matriz - FG-2
3 - Secretário de Carteira - FG-4
3 - Gerente de Agência de 2ª classe - FG-4
5 - Gerente de Agência de 3ª classe - FG-5
1 - Chefe da Consultoria Técnica - FG-1
1 - Chefe do Serviço de Engenharia - FG-1
1 - Chefe de Procuradoria Jurídica - FG-2
1 - Chefe do Serviço de Estatística - FG-1
2 - Conferente da Carteira de Depósitos - FG-5
1 - Chefe do Arquivo - FG-4
1 - Chefe da Biblioteca - FG-4
1 - Chefe da Portaria - FG-6
Parágrafo único. Importará em responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo, dentro do prazo estipulado.
Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.Pa. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.
Art. 6º São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário e de Contínuo e Servente.
§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.
§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.
Art. 7º Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda, que se trate de provimento por concurso.
Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C. E. F. Pa. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 9º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C. E. F. Pa., fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.
Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal do Pará submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.
Art. 11. As despesas com a execução no disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal do Pará.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ
QUADRO DE PESSOAL
Parte Permanente
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Nº de cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou padrão | Exc | Vag | Prov | Nº de cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou padrão | Exc | Vag | Prov |
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| I - Cargos isolados, de provimento efetivo |
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1 | Almoxarife... | I | - | - | - | 1 | Almoxarife... | I | - | - | - |
1 | Arquivista.... | I | - | - | - | 1 | Arquivista.... | I | - | - | - |
1 | Engenheiro.. | O | - | - | - | 1 | Engenheiro.. | O | - | - | - |
1 | Porteiro-Vigia............ | J | - | - | - | 1 | Porteiro-vigia............. | J | - | - | - |
1 | Protocolista | I | - | - | - | 1 | Protocolista | I | - | - | - |
2 | Tesoureiro-auxiliar......... | M | - | - | - | 2 | Tesoureiro-auxiliar......... | M | - | - | - |
6 | Tesoureiro-auxiliar......... | J | - | - | - | 6 | Tesoureiro-auxiliar......... | J | - | - | - |
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| II - Carreiras Contador |
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2 | Contador..... | M | - | - | - | 1 |
| M | 1 | - | - |
3 | Contador..... | L | - | - | - | 1 |
| L | 2 | - | - |
2 | Contador..... | K | - | - | - | 1 |
| K | 1 | - | - |
- | - | - | - | - | - | 2 |
| J | - | 2 | - |
- | - | - | - | - | - | 2 |
| I | - | 2 | - |
- | - | - | - | - | - | 2 |
| H | - | 2 | - |
7 |
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9 |
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4 |
6 |
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