calvert Frome

decreto nº 39.438, de 20 de junho de 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica de Alagoas, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Alagoas (C. E. F. Al.).

§ 1º - O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de cargos extintos.

§ 2º - Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º - O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal de Alagoas o disposto nos arts. 8, 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal de Alagoas enviará ao Departamento Administrativo de Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, elementos elucidativos para completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

2 - Contínuo - 20 C

4 - Contínuo - 19 (permanente)

1 - Agente de Agência - FG-3

1 Chefe de Contabilidade - FG-7

4 - Chefe de Carteira - FG-7

1 - Contador Geral - CC-6 (permanente)

1 - Secretário Geral - CC-6 (permanente)

1 - Tesoureiro Geral - CC-6 (permanente)

Parágrafo único. Importará em responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo, dentro do prazo estipulado.

Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C. E. F. Al. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. - O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classe finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário.

§ 1º O acesso da carreira de auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

Art. 7º Excetuados os casos de promoção, ou provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.

Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C. E. F. Al. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C. E. F. Al. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal do Ceará submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.

Art. 11. As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal de Alagoas.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

caixa econômica federal de alagoas

QUADRO DE PESSOAL

Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc

Vagos

Prov.

 

 

 

 

 

 

 

I - cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

 

1

Porteiro ..............

J

-

-

-

1

Porteiro ...................

J

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

II - Carreira Escriturário

 

 

 

 

10

Escriturário .........

G

-

-

-

2

 

G

8

-

-

-

-

-

-

-

-

3

 

F

-

3

-

-

-

-

-

-

-

5

 

E

-

5

-

10

 

 

 

 

 

10

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oficial Administrativo

 

 

 

 

2

Escriturário ..........

K

-

-

-

2

 

K

-

-

-

4

Escriturário ..........

J

-

-

-

4

 

J

-

-

-

6

Escriturário ..........

I

-

-

-

6

 

I

-

-

-

8

Escriturário ..........

H

-

-

-

8

 

H

-

-

-

20

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: O total de cargos providos nesta carreira, não poderá ser superior superior a 20.

 

 

 

 

Parte Suplementar

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc

Vagos

Prov.

 

 

 

 

 

 

 

I - Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

 

1

Ajudante de tesoureiro ........

O

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Tesoureiro auxiliar

O

-

-

 

1

Caixa ...............

O

-

-

-