DECRETO Nº 39.440, DE 20 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo (C. E. F. E. S.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo o disposto nos artigos 11, 15 e 28 da Lei número 2.745, citada.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal do Espírito Santo enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

1 - Gerente da matriz - OC (permanente)

1 - Contador Geral - OC - (permanente)

1 - Secretário Geral - OC - (permanente)

1 - Tesoureiro Geral - OC (permanente)

4 - Gerente de Agência - NC (permanente)

1 - Porteiro da matriz - KC (permanente)

4 - Porteiro da agência - GC (permanente)

4 - Chefe de Carteira - FG-4

1 - Secretário do Presidente - FG-3

2 - Encarregado de conferência - FG-5

1 - Fiscal de agências - FG-5

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 4º A aplicação do artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C. E. F. Es. Dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instituído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º São considerados principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário.

§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto número 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

§ 3º Enquanto houver cargos excedentes nas carreiras principais não será iniciado o provimento por acesso.

Art. 7º Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.

Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C. E. F. E. S. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.E.S. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.

Art. 11. As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkimim

caixa econômica federal do espírito santo

QUADRO PESSOAL

Parte Permanente

I - Cargos isolados, de provimento efetivo

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Excs.

Vagos

Quad.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Excs.

Vagos

Quad.

1

Almoxarife..

H

-

-

Qp

1

Almoxarife

H

-

-

-

1

Avaliador de Penhores....

H

-

-

Qp

1

Avaliador de Panhores

H

-

-

-

6

Tesoureiro-auxiliar........

M

-

-

Qp

6

Tesoureiro-auxiliar

M

-

-

-

9

Contínuo.....

D

-

-

Qp

9

Contínuo..

D

-

-

-

II - Carreiras

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Excs.

Vagos

Quad.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Excs.

Vagos

Quad.

 

 

 

 

 

 

 

Contador

 

 

 

 

1

Contador.......

M

-

-

QP

1

 

M

-

-

-

1

Contador.......

L

-

-

QP

1

 

L

-

-

-

-

 

 

 

 

 

1

 

K

-

1

-

2

 

 

 

 

 

-

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escriturário

 

 

 

 

9

Escriturário....

G

-

-

Qp

8

 

G

1

-

-

15

Escriturário....

F

-

-

Qp

10

 

F

5

-

-

-

 

-

-

-

 

12

 

E

-

12

-

24

 

 

 

 

 

30

 

 

6

12

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: O total de cargos providos nesta cerreira, inclusive os excedentes e os de Praticante da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 30.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oficial Administrativo

 

 

 

 

1

Escriturário....

K

-

-

Qp

1

 

K

-

-

-

-

 

-

-

-

-

1

 

J

-

1

-

3

Escriturário....

I

-

-

Qp

3

 

I

-

-

-

6

Escriturário....

H

-

-

Qp

5

 

H

1

-

-

10

 

 

 

 

 

10

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs:Ototal de cargos providos nesta carreira, inclusive o excedente, não poderá ser superior a 10.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Procurador

 

 

 

 

2

Procurador....

3ª cat.

-

-

Qp

2

 

3ª cat.

-

-

-

2

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

PARTE SUPLEMENTAR

I - Cargos isolados, de provimento efetivo

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Excs.

Vagos

Quad.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Excs.

Vagos

Quad.

1

Contador

N

-

-

Qp

1

Contador

N

-

-

-

6

Praticante

E

-

-

Qp

6

Praticante

E

-

-

-