DECRETO Nº 39.447, DE 26 DE JUNHO DE 1956.
Aprova o novo Regimento da Agência Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Agência Nacional, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
REGIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional (A.N.) órgão do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (M. J. N. I.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade colaborar com os órgãos federais, estaduais e municipais, associações privadas, imprensa, rádio, televisão, agências noticiosas e público em geral, mediante a divulgação de assuntos de interêsse do País, ligados à sua vida política, econômica, financeira, administrativa, social, cultural, cívica e artística.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A A. N. compreende:
I - Secretaria (S).
II - Divisão de Informações (D.I.).
a) Serviço de Imprensa (S.I.).
Seção de Imprensa Local (S.I.L.).
Seção de Imprensa do Interior (S.I.I.).
Seção de Imprensa do Exterior (S.I.E.).
Estação Radiotelegráfica (E.R.).
Setor de Fotografia (St.F.).
Turma de Expedição (T.E.).
b) Serviço de Radiodifusão (S.R).
Seção de Redação (S.Re.).
Estúdio (E.).
Seção de Manutenção e Reparos (S.M.R.).
Seção de Instalação Externas (S.I.E.).
c) Serviço de Cinema (S.Ci.).
Seção de Filmagem (S.Fi.).
Laboratório (L.).
III - Serviço de Documentação (S.D.).
IV - Serviço de Administração (S.A.).
Setor de Pessoal.
Setor de Material.
Setor de Orçamento.
Portaria.
Garage.
Art. 3º A A. N. será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão e de livre escolha do Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor da A. N. terá Assistentes que o auxiliarão no desempenho de suas tarefas.
Art. 4º A. D. I. terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 5º A Secretaria e o S. A. serão ocupados por Diretores, designados pelo Ministro de Estado, por indicação do Diretor da A. N.
Art. 6º O Diretor da D. I. terá um Secretário, escolhido dentre os servidores lotados na A.N.
Art. 7º Os Serviços e as Seções terão Chefes, excetuando-se a Seção de Imprensa Local, que terá três (3) Redatores -Secretários, e a Seção de Redação do Serviço de Radiodifusão, que terá um Redator-Secretário. Os demais órgãos terão Encarregados. As funções de chefia serão preenchidas por servidores da A. N., mediante designação de seu Diretor.
Parágrafo único. Os três Redatores-Secretários chefiarão, respectivamente, os Setores Matutino, Vespertino e Noturno de Seção de Imprensa Local.
Art. 8º Os órgãos que integram a A. N. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 9º À Secretaria (S.) compete:
I - Redigir, dactilografar e conferir o expediente a ser submetido à deliberação do Diretor da A.N.;
II - controlar e expedir a correspondência postal e telegráfica de natureza administrativa;
III - elaborar o relatório anual das atividades da A. N.;
IV - receber, controlar, distribuir e expedir documentos, processos, expediente e papéis.
Art. 10. À D. I. compete:
I - Divulgar, através de noticiário fornecido à imprensa, às estações radiofônicas e de televisão e às agências noticiosas, os atos e fatos de ordem administrativa, política, econômica financeira, cultural, cívica, social e artística, que envolvam assuntos de interêsse do país;
II - prestar as informações de que trata o item anterior, quando solicitadas, aos órgãos federais, estaduais e municipais, às associações privadas e ao público em geral;
III - manter, segundo as conveniências do serviço, correspondentes nos Estados e Territórios;
IV - divulgar, por todos os meios, dados que atestem o grau de desenvolvimento e processo do país.
Art. 11. Ao Serviço de Imprensa (S. I.) compete coligir elementos e dar informação escrita dos atos oficiais e assuntos de interêsse geral, na forma do item I do art. 10 dêste Regimento.
Art. 12 À S. I. L. compete:
I - manter contacto com todos os órgãos federais do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário e entidades autônomas, bem assim com os do Distrito Federal;
II - coligir, ordenar, classificar, resumir e dar publicidade a atos oficiais de interêsse geral.
Parágrafo único. A S.I.L. funcionará em regime de três turnos, constituídos pelos Setores Matutino, Vespertino e Noturno.
Art. 13. À S.I.L. compete estabelecer e manter intercâmbio de informações, em todos os assuntos da alçada da D.I., com os Estados, Territórios e Municípios.
Art. 14. À S.I.E. compete:
I - difundir, no exterior, as realizações brasileiras em seus mais importantes setores de atividade;
II - inteirar-se, inclusive para fim de divulgação, dos assuntos difundidos no estrangeiro, de interêsse do país, mantendo, para tanto, os necessários contactos com o Ministério das Relações Exteriores;
III - examinar nas publicações redigidas em língua estrangeira, editadas no país, os atos e fatos de interêsse nacional;
IV - providenciar a tradução e o resumo da matéria selecionada.
Art. 15. À Estação Radiotelegráfica (E.R.) compete:
I - transmitir todo o noticiário fornecido pela S.I.I.;
II - receber as comunicações radiotelegráficas do interior do país e encaminhá-las à S.I.I.;
III - manter os contactos radiotelegráficos que se tornarem necessários à prefeita execução dos serviços afetos à A. N.
Art. 16. Ao Setor de Fotografia (St. F.) compete:
I - executar os serviços fotográficos requisitados pelos demais órgãos da A.N. que se destinem a ilustrar trabalhos pelos mesmo realizados;
II - organizar e manter atualizados um arquivo fotográfico;
III - providenciar os serviços externos solicitados pelos demais órgãos da A. N., devendo manter, para êsse fim, um corpo de fotógrafos;
IV - manter mapa diário do consumo do material fotográfico usado em serviço.
Art. 17. À Turma de Expedição (T.E.) compete distribuir o noticiário.
Art. 18. Ao Serviço de Radiodifusão (S.R.) compete:
I - manter, nos dias úteis, um programa de radiodifusão informativo, em rede com as emissoras do país;
II - organizar programa de irradiações especiais, de acôrdo com instruções emanadas da direção da A.N.;
III - desenvolver programas radiofônicos de aproximação continental, bem como os que visem a fortalecer as relações com os demais países.
Art. 19. À Seção de Redação (S.Re.) compete elaborar e rever e ordenar os textos que deverão ser irradiados.
Art. 20. Ao Estúdio (E.) compete:
I - efetuar a emissão de som para as irradiações da A.N.;
II - efetuar, eventualmente, rádio-audição de emissões externas;
III - gravar discursos, conferências, palestras e demais atos de expressão política, administrativa, cívica, cultural e artística;
IV - organizar e manter uma discoteca das gravações realizadas pelo Serviço;
Art. 21. À Seção de Instalações Externas (S.I.E.) compete:
I - instalar aparelhamento de som local para irradiações ou serviço de alto-falantes;
II - efetuar gravações externas de discursos, conferências, palestras e demais atos de expressão política, administrativa, cívica cultural e artística.
Art. 22. À Seção de Manutenção e Reparos compete:
I - manter em perfeitas condições de funcionamento todo o equipamento do Serviço de Radiodifusão bem como proceder à montagem do material técnico indispensável aos trabalhos do referido Serviço;
II - prestar assistência técnica à Seção de Instalações Externas, ao Estúdio e à Estação Radiotelegráfica.
Art. 23. Ao Serviço de Cinema (S.Ci.) compete:
I - elaborar filmes de caráter informativo, sôbre as atividades nacionais;
II - filmar temas de interêsse cultural, artístico, econômico, cívico e social;
III - ceder filmes, por empréstimo, a entidades oficiais ou privadas;
IV - alugar filmes de sua produção, de acôrdo com a tabela de preços aprovada pelo Diretor da A.N.
Art. 24. À Seção de Filmagem (S.Fi.) compete:
I - planejar e realizar as filmagens programadas pela chefia do S.Ci.;
II - manter cadastro atualizado da filmagens realizadas, bem como das entidades oficiais ou particulares que exibem, por empréstimo ou locação, os filmes produzidos pela A.N.;
III - organizar e manter um arquivo dos filmes negativos e positivos, devidamente identificados e conservados.
Art. 25. Ao Laboratório (L.) compete:
I - executar todos os serviços e operações necessárias à montagem dos filmes realizados pela S.F.;
II - efetuar gravação sonora dos filmes;
III - fazer cópias dos filmes produzidos;
IV - rever e preparar os filmes emprestados ou locados, comunicando ao chefe do Serviço quaisquer irregularidades verificadas.
Art. 26. Ao Serviço de Documentos (S. D.) compete:
I - organizar e manter atualizados documentários e arquivos dos assuntos integrados nos campos de ação próprios da A. N.;
II - preparar, para autoridades superiores, pasta dos atos e fatos de interêsse governamental publicados na imprensa;
III - colecionar e catalogar atos e publicações oficiais de caráter econômico, político industrial, agrícola, social, cultural, artístico e científico, que possam ser úteis às finalidades informativas da A. N.;
IV - registrar, diàriamente, os dados estatísticos a ela remetidos pelos demais órgãos e os do seu próprio movimento, capazes de habilitar a A. N. a manter seus encargos em nível de constante eficiência;
V - classificar, catalogar, guardar e conservar os livros, periódicos e demais publicações adquiridas pela A. N. ou à mesma doados;
VI - planejar e executar os trabalhos de impressão da A. N. que tenham por objetivo a propaganda do País e de suas instituições e solicitar ao Departamento de Imprensa Nacional a impressão dos de maior vulto, com as mesmas finalidades.
Art. 27. Ao Serviço de Administração compete orientar, executar e fiscalizar as atividades de administração referentes a pessoal, material, orçamento, comunicações, portaria e garage, cabendo-lhe, ainda:
I - manter-se articulado com o Departamento de Administração do Ministério da Justiça para o fim de fazer observar as normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescritas;
II - preparar o expediente relativo aos acordos, convênios, contratos e ajustes a serem firmados pela A. N.
Art. 28. Ao Setor de Pessoal compete:
I - apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;
II - manter fichários atualizados relativos à vida funcional dos servidores;
III - controlar a freqüência dos servidores em exercício na A. N., remetendo à D.P. do D. A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;
IV - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos remetidos à A.N.;
V - manter atualizada uma coleção de leis, decretos, ordens de serviços, circulares e instruções que digam respeito à A.N.
Art. 29. Ao Setor de Material compete:
I - aplicar a legislação referente à aquisição, movimentação, alienação e escrituração de material e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;
II - realizar inventários dos bens móveis pertencentes aos órgãos da A. N.;
III - controlar o movimento do material da A. N. mediante boletins diários do movimento;
IV - guardar, controlar, distribuir e entregar o material adquirido pela A. N.;
V - elaborar os pedidos de material necessário aos serviços da A. N.;
VI - promover o consêrto e a conservação dos bens móveis pertencentes à A. N.
Art. 30. A o Setor de Orçamento compete:
I - manter em dia a escrituração e o contrôle financeiro das dotações orçamentárias e dos créditos postos à disposição da A. N.;
II - proceder ao exame das prestações de contas apresentadas à A. N.;
III - preparar o expediente referente à realização de despesas, bem como o referente a recolhimento de renda, a ser assinado pelo Diretor da A. N.;
IV - coletar e coordenar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da A. N.;
V - examinar as contas, recibos e outros documentos comprovante de despesas efetuadas pelos órgãos da A. N.
Art. 31. À Portaria (P.) compete:
I - executar os trabalhos de limpeza das dependências da A. N.
II - exercer vigilância permanecendo nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contato com o público;
III - prestar informações ao público sôbre a localização e funcionamento dos órgãos da A.N., bem como sôbre os locais de trabalho dos servidores;
IV - zelar pelas instalações telefônicas da A. N.;
V - verificar, diàriamente, após o término do trabalho, se tôdas as portas e janelas estão convenientemente fechadas e se foram desligados os aparelhos elétricos;
VI - promover o consêrto e zelar pela manutenção das instalações das dependências ocupadas pela A. N.
Art. 32. A Garagem compete:
I - guardar, conservar e reparar os veículos que servem às dependências da A. N.;
II - atender às solicitações de transporte dos órgãos da A. N. no Distrito Federal, dentro das condições de aparelhamento que dispuser;
III - manter pequeno estoque de peças para socorro urgente dos veículos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 33. - Ao Diretor da A. N. incumbe:
I - orientar, dirigir e coordenar os trabalhos da A. N.;
II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
III - reunir, periodicamente, os chefes dos órgãos que integram a A. N., a fim de assentar providências ou discutir assuntos que interessem ao serviço;
IV - assinar o expediente da A. N. e delegar tal atribuição;
V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VI - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas;
VII - elaborar planos e programas de trabalho anuais para a A. N e neles basear a proposta orçamentária;
VIII - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório circunstanciado das atividades da A. N., bem como observações sôbre os serviços que lhe estão subordinados;
IX - opinar em todos os assuntos relativos as atividades da A. N. dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem a A. N.;
X - determinar ou autorizar, conforme as necessidades do serviço, a organização de turmas de trabalhos com horário especial, respeitando o número de horas semanais estabelecido para o serviço público civil federal;
XI - determinar ou autorizar a execução de serviços fora da sede;
XII - designar e dispensar seus Assistentes e preencher as funções de chefia, bem como designar os substitutos eventuais de seus ocupantes;
XIII - movimentar, dentro da lotação estabelecida, o pessoal lotado na A. N.;
XIV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XV - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado;
XVI - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores da A. N., inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Ministério de Estado as penalidades que excederem de sua alçada;
XVII - determinar a instauração de processo administrativo;
XVIII - designar correspondentes nos Estados e Territórios, escolhidos dentre os servidores da A. N., consultados os interêsses comuns da repartição e do servidor;
XIX - antecipar e prorrogar o expediente normal de trabalho;
XX - assinar, autorizado pelo Ministro de Estado, convênios, acordos, ajustes e contratos com os Estados, Municípios, entidades governamentais ou particulares.
Art. 34. Aos Diretores da Secretaria, da Divisão de Informações e do Serviço de Administração, incumbe:
I - dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que lhes são subordinados;
II - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
III - aprovar a escala de férias organizada pelos Chefes e Encarregados que lhes forem diretamente subordinados;
IV - despachar diretamente com o Diretor da A. N.;
V - apresentar ao Diretor da A. N., quando solicitado, boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, relatórios dos serviços executados, em andamento ou planejados;
VI - sugerir ao Diretor da A. N. os nomes dos servidores que devem exercer funções de chefia dos órgãos que lhe forem subordinados, bem como os respectivos substitutos eventuais;
VII - convocar e presidir reuniões dos chefes que lhe forem subordinados e comparecer às reuniões para as quais fôr convocado pelo Diretor da A. N.;
VIII - propor a concessão de vantagens a seus servidores;
IX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
X - determinar e autorizar a execução de serviço externo;
XI - propor ao Diretor da A. N. quaisquer medidas consideradas necessárias ao bom andamento dos trabalhos ou ao aperfeiçoamento de serviço;
XII - organizar e autorizar turnos de trabalho, de acôrdo com as necessidade do serviço.
Art. 35. Aos Chefes, Redatores-Secretários e Encarregados incumbe:
I - propor a concessão de vantagens a seus servidores;
II - solicitar a antecipação ou a prorrogação do período normal de trabalho;
III - autorizar, na ausência do respectivo Diretor ou Chefe imediato, a execução de serviço externo, com ciência oportuna dos mesmos;
IV - organizar a escala de férias dos servidores que lhe forem subordinados;
V - expedir boletins de merecimento;
VI - baixar instruções para execução dos serviços afetos à Seção;
VII - aplicar a pena de repreensão aos servidores das respectivas seções, propondo ao chefe imediato as penalidades que excederem de sua alçada;
VIII - orientar e coordenar os serviços das respectivas seções.
Parágrafo único. - Ao Encarregado da Garagem, além das atribuições acima, incumbe ainda:
I - inteira-se, com antecedência, das necessidades de transporte, a fim de planejar a execução do serviço diário, de modo a ser obtido o máximo rendimento do material e do pessoal;
II - organizar e manter em dia um fichário dos veículos utilizados nos serviços da A. N.;
III - receber as partes diárias dos motoristas, a fim de controlar a distância percorrida; a quantidade de óleo e gasolina recebida e consumida; o tempo de percurso e estacionamento; os acidentes por ventura ocorridos, com indicação dos locais em que se verificarem, suas causas, providências tomadas e as irregularidades e defeitos notados nos veículos;
IV - controlar a entrada e saída dos veículos e dos respectivos motoristas;
V - apresentar, semanalmente, ao Diretor do S. A. uma relação contendo o número de solicitações de saída de veículos, o consumo de combustível e lubrificante, a natureza do serviço prestado, o nome do requisitante e a quilometragem percorrida;
VI - solicitar ao S. A. os materiais necessários à manutenção, em perfeito estado de funcionamento, das viaturas sob seu contrôle.
Art. 36. Ao Secretário do Diretor da D. I. incumbe:
I - auxiliar o Diretor em todos os seus trabalhos, inclusive na elaboração dos relatórios das atividades da Divisão, devendo, para isso, ter sempre coligidos os dados necessários;
II - redigir a correspondência do Diretor;
III - atender às pessoas que procurarem o Diretor, encaminhando-as ou dando conhecimento a êste do assunto a tratar;
IV - manter atualizado o contrôle do movimento de processos que forem a despacho ou estudo do Diretor.
Art. 37. Aos Assistentes do Diretor da A. N. compete o estudo de processo de quaisquer natureza que seja determinado pelo Diretor, bem como tomar as providências de caráter urgente que se fizerem necessárias, na ausência do mesmo.
Art. 38. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento cumpre executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO
Art. 39. O horário de trabalho da A. N. será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público civil.
Art. 40. O Diretor da A. N. e os Diretores da D. I., do S. A. e da Secretaria, bem como o Chefe do Serviço de Documentação não estão sujeitos a ponto, devendo, entretanto, observar o disposto no art. 5º da Lei nº 2.188, de 3-3-1954.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 41. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias:
I - o Diretor da A. N., pelo Diretor da D. I.;
II - o Diretor da D. I., por um chefe de Serviço de sua livre escolha, prèviamente designado pelo Diretor da A. N.;
III - os Diretores da Secretária e do S. A., os Chefes de Serviço, Seção e Setor, os Redatores Secretários e os Encarregados das demais dependências, por servidores designados pelo Diretor da A. N., mediante indicação do respectivo Diretor, Chefe, Redator-Secretário ou Encarregado.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados prèviamente para as substituições de que trata o presente artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A. A. N. manterá, para o desempenho de suas atribuições, aparelhagem de cinema, radiodifusão e radiotelegrafista, recorrendo, também, à televisão e à telefotografia, quando houver conveniência.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da A. N., com aprovação do Ministro de Estado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1956.
Nereu Ramos