DECRETO Nº 39.449, DE 26 DE JUNHO DE 1956.

Aprova a Tabela Numérica de Pessoal Mensalista da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a Tabela Numérica de Pessoal Mensalista da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina (RVPSC).

Art. 2º A Tabela a que se refere o artigo anterior compreende funções e, comissão, funções gratificadas, séries funcionais e funções de referência única, sendo estas últimas extintas.

Parágrafo único - As funções extintas, bem como as excedentes são consideradas suprimidas à medida que vagarem.

Art. 3º As referências de salário terão os valores fixados no art. 1º, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 4º A RVPSC enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os processo e elementos elucidativos, inclusive relação nominal completa necessárias ao completo exame da situação de cada uma das funções e séries funcionais abaixo relacionadas:

2 - Fiel de Tesouraria (função gratificada)

5 - Pagador (função gratificada)

3 - Auxiliar de Pagador (função gratificada)

4 - Assistente de Escritório do Rio e de São Paulo (função gratificada)

213 - Artífice (antiga referência 10)

195 - Auxiliar de Artífice (antiga referência 6)

57 - Bagageiro (antiga referência 7)

16 - Chefe de Turma de Oficina (antiga referência 15)

Engenheiro (série funcional)

54 - Feitor (antiga referência 8)

62 - Feitor (antiga referência 6)

26 - Guarda Fios (antiga referência 5)

123 - Foguista (antiga referência 8)

253 - Foguista (antiga referência 5)

819 - Guarda Freios (antigas referência 3 e 2)

281 - Praticante de Escritório (antigas referência 5)

142 - Praticante de Estação (antigas referências 5 e 4)

368 - Praticante de Telegrafista (antigas referências 5 e 4)

8 - Procurador (1ª, 2ª e 3ª categorias)

88 - Revisor de Veículos (antiga referência 3)

3.321 - Trabalhador (antigas referências 3 e 2)

101 - Vigia (antiga referência 3)

Parágrafo único - Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo no prazo estipulado.

Art. 5º As vagas de referência inicial de séries consideradas principais serão preenchidas metade mediante acesso de ocupantes das referências finais das séries auxiliares e metade pela admissão de candidatos habilitados em concurso público na forma do art. 255, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º - São considerados principais e auxiliares, para os efeitos dêste artigo as séries de Artífice e Auxiliar de Artífice, Chefe de Turma de Oficina e Artífice; Auxiliar de Artífice e Aprendiz; Contínuo e Servente; Oficial Administrativo e Escriturário; Condutor de Trem e Bagageiro; Escriturário e Praticante de Escritório; Foguista e Carvoeiro; Feitor e Trabalhador; Mestre de Oficinas e Chefe de Turma de Manobreiro e Manobreiro de Trem; Manobreiro de Trem e Guarda-Chaves; Maquinista Especializado e Maquinista; Mestre de Linha e Feitor; Telegrafista e Praticante de Telegrafista; Radiotelegrafista e Telegrafista; Mestre Eletricista e Eletricista; Revisor de Veículos-Chefe e Revisor de Veículos; Guarda e Vigia; Agente e Conferente; Conferente e Praticante de Estação; Auxiliar de Transmissões e Guarda-Fios; Maquinista e Foguista.

§ 2º - O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério do merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 3º - O Diretor da R.V.P.S.C. determinará em portaria a ser baixada no prazo de sessenta dias, as séries principais para cujo acesso será exigido curso de aperfeiçoamento.

§ 4º - Não poderá concorrer ao acesso, na hipótese do parágrafo anterior, o servidor que não possuir o certificado de aprovação no curso ali referido.

§ 5º - Após a vigência do presente decreto, a primeira vaga da referência inicial das séries principais a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

Art. 6º As admissões para a Tabela de Pessoal da R.V.P.S.C. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único - Não depende de habilitação em concurso o preenchimento de função em comissão.

Art. 7º O pessoal admitido na R.V.P.S.C. após a vigência da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, sem a observância do disposto no art. 1º dêsse diploma legal ficará sujeito a prestação de concurso público.

§ 1º - No prazo estipulado no parágrafo único do art. 4º, a R.V.P.S.C. enviará ao D.A.S.P. a relação das admissões feitas na vigência da Lei nº 1.584 de 27 de março de 1952, com a indicação se foram ou não precedidas de concurso público e, em caso afirmativo, deverá enviar os dados e elementos necessários ao estudo de cada caso, inclusive as publicações respectivas.

§ 2º - No prazo de seis meses da vigência dêste Decreto, a R.V.P.S.C. promoverá a realização de concursos públicos para as séries atingidas pelo disposto neste artigo.

Art. 8º Excetuados os casos de melhoria do salário, o preenchimento de funções integrantes da Tabela de Pessoal da R.V.P.S.C. deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ainda que se trate de Provimento mediante concurso.

Art. 9º Todos os atos de preenchimento de funções, inclusive melhoria, relativos ao pessoal da R.V.P.S.C., serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 10. A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da R.V.P.S.C. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do D.A.S.P.

Art. 11. As admissões de extranumerários contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, regulamentada pelo Decreto número 38.106, de 19 de outubro de 1955.

Art. 12. Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da vigência dêste decreto a R.V.P.S.C. submeterá ao Presidente da República proposta de redução da sua Tabela de Pessoal.

Parágrafo único - A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao D.A.S.P., por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 13. O Diretor da R.V.P.S.C., fica incumbido de revogar, a partir da vigência dêste Decreto, as seguintes portarias:

a) de ns. 23.042 a 23.044, de 1 de novembro de 1954, de admissão para a função, em comissão de Ajudante do Departamento; e

b) de ns. 28.008, de 1 de abril de 1956, 27.918, de 5 de fevereiro de 1956, 27.914, de 1 de fevereiro de 1956, 26.195, de 1 de julho de 1955, e 25.965, de 1 de maio de 1955, de designação para a função gratificada de Despachante de Trem.

Art. 14. Aplicam-se ao pessoal da R.V.P.S.C. os arts. 8º, 9º, 11, 12, 13, 15 e 28, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 15. A despesa com a execução do disposto neste decreto será atendida com os recursos próprios da R.V.P.S.C., suplementada, oportunamente, por subvenção da União.

Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira

REDE DE VIAÇÃO PARANÁ-SANTA CATARINA

TABELA NUMÉRICA DE PESSOAL MENSALISTA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries Funcionais

Cr$

Vago

Tab.

núm.

de

funç

Séries Funcionais

Cr$

Vago

Tab.

 

a) Funções em Comissão

 

 

 

 

a) Funções em Comissão

 

 

 

1

Diretor.................

17.000

-

-

1

Diretor.................

27.000

-

-

8

Chefe de Departamento....

15.000

-

-

8

Chefe de Departamento....

24.000

-

-

11

Assistente de Departamento....

13.000

-

-

11

Assistente de Departamento.....

22.000

-

-

1

Assistente Técnico...............

13.000

-

-

1

Assistente  Técnico..............

22.000

-

-

1

Chefe do Serviço Médico................

13.000

-

-

1

Chefe do Serviço Médico................

22.000

-

-

1

Assistente Administrativo....

12.000

-

-

1

Assistente Administrativo.....

20.000

-

-

3

Professor Chefe

4.310

-

-

3

Professor Chefe

11.500

-

-

 

b) Funções Gratificadas

 

 

 

 

b) Funções Gratificadas

 

 

 

8

Secretário de Departamento...

800

-

-

8

Secretário de Departamento.....

1.200

-

-

10

Chefe de Estação Telegráfica.........

800

-

-

10

Chefe de Estação Telegráfica.........

1.200

-

-

36

Despachante de Trem..................

800

-

-

36

Despachante de Trem...................

1.200

-

-

4

Instrutor Chefe...

800

-

-

4

Instrutor Chefe

1.200

-

-

1

Procurador..........

800

-

-

-

-

-

-

-

1

Chefe de Escritório de Representação do Rio de Janeiro

800

-

-

1

Chefe de Escritório de Representação do Rio de Janeiro

1.200

-

-

20

Instrutor Auxiliar

600

-

-

20

Instrutor Auxiliar

1.000

-

-

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Núm.de funç

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag.

Prov

Núm.de funç.

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos.

Prov

 

c) Séries Funcionais

Agente

 

 

 

 

 

c) Séries Funcionais

Agente

 

 

 

 

15

 

17

-

-

-

15

 

24

-

-

-

32

 

15

-

-

-

32

 

23

-

-

-

55

 

13

-

-

-

55

 

22

-

-

-

145

 

11

-

-

-

145

 

21

-

-

-

247

 

 

 

 

 

247

 

 

 

 

 

 

Agrônomo

 

 

 

 

 

Agrônomo

 

 

 

 

1

 

26

-

-

-

1

 

27

-

-

-

1

 

24

 

 

 

1

 

25

-

-

-

2

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Almoxarife

 

 

 

 

 

Almoxarife

 

 

 

 

2

 

17

-

-

-

2

 

24

-

-

-

3

 

15

-

-

-

3

 

23

-

-

-

3

 

13

-

-

-

3

 

22

-

-

-

4

 

11

-

-

-

4

 

21

-

-

-

12

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

 

120

 

1

-

-

-

120

 

14

-

-

-

120

 

 

 

 

 

120

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

 

200

 

10

-

-

-

200

 

21

-

-

-

300

 

9

-

-

-

300

 

20

-

-

-

600

 

8

-

-

-

600

 

19

-

-

-

1.100

 

 

 

 

 

1.100

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Artífice

 

 

 

 

 

Auxiliar de Artífice

 

 

 

 

140

 

6

-

-

-

140

 

18

-

-

-

310

 

5

-

-

-

310

 

17

-

-

-

700

 

3

-

-

-

700

 

15

-

-

-

1.150

 

 

 

 

 

1.150

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Transmissão

 

 

 

 

 

Auxiliar de Transmissão

 

 

 

 

2

 

22

-

-

-

2

 

25

-

-

-

3

 

17

-

-

-

3

 

24

-

-

-

5

 

14

-

-

-

5

 

23

-

-

-

10

 

12

-

-

-

10

 

22

-

-

-

15

 

11

-

-

-

15

 

21

-

-

-

35

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

 

Bagageiro

 

 

 

 

 

Bagageiro

 

 

 

 

40

 

7

-

-

-

40

 

19

-

-

-

60

 

5

-

-

-

60

 

17

-

-

-

100

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

 

Bombeiro

 

 

 

 

 

Bombeiro

 

 

 

 

35

 

7

-

-

-

35

 

19

-

-

-

60

 

5

-

-

-

60

 

17

-

-

-

95

 

 

 

 

 

95

 

 

 

 

 

 

Carvoeiro

 

 

 

 

 

Carvoeiro

 

 

 

 

100

 

4

-

-

-

100

 

16

-

-

-

300

 

3

-

-

-

300

 

15

-

-

-

400

 

 

 

 

 

400

 

 

 

 

 

 

Carregador

 

 

 

 

 

Carregador

 

 

 

 

130

 

5

-

-

-

130

 

17

-

-

-

140

 

4

-

-

-

140

 

16

-

-

-

200

 

3

-

-

-

200

 

15

-

-

-

470

 

 

 

 

 

470

 

 

 

 

 

 

Chefe de Turma de Oficina

 

 

 

 

 

Chefe de Turma de Oficina

 

 

 

 

10

 

15

-

-

-

40

 

23

-

-

-

30

 

14

-

-

-

70

 

22

-

-

-

70

 

 

 

 

 

110

 

 

 

 

 

 

Condutor de Trem

 

 

 

 

 

Condutor de Trem

 

 

 

 

45

 

13

-

-

-

45

 

22

-

-

-

60

 

11

-

-

-

60

 

21

-

-

-

75

 

9

-

-

-

75

 

20

-

-

-

120

 

8

-

-

-

120

 

19

-

-

-

300

 

 

 

 

 

300

 

 

 

 

 

 

Conferente

 

 

 

 

 

Conferente

 

 

 

 

35

 

11

-

-

-

35

 

21

-

-

-

80

 

9

-

-

-

80

 

20

-

-

-

145

 

8

-

-

-

335

 

19

-

-

-

190

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

 

 

 

 

 

450

 

 

 

 

 

 

Contínuo

 

 

 

 

 

Contínuo

 

 

 

 

20

 

9

-

-

-

20

 

20

-

-

-

25

 

8

-

-

-

25

 

19

-

-

-

45

 

 

 

 

 

45

 

 

 

 

 

 

Desenhista

 

 

 

 

 

Desenhista

 

 

 

 

4

 

17

-

-

-

4

 

24

-

-

-

6

 

15

-

-

-

6

 

23

-

-

-

10

 

13

-

-

-

10

 

22

-

-

-

20

 

11

-

-

-

20

 

21

-

-

-

40

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

 

5

 

17

-

-

-

5

 

24

-

-

-

15

 

13

-

-

-

15

 

22

-

-

-

25

 

11

-

-

-

25

 

21

-

-

-

45

 

 

 

 

 

45

 

 

 

 

 

 

Engenheiro

 

 

 

 

 

Engenheiro

 

 

 

 

10

 

30

-

-

-

10

 

31

-

-

-

12

 

29

-

-

-

12

 

30

-

-

-

14

 

28

-

-

-

14

 

29

-

-

-

16

 

27

-

-

-

16

 

28

-

-

-

18

 

26

-

-

-

18

 

27

-

-

-

70

 

 

 

 

 

70

 

 

 

 

 

 

Escriturário

 

 

 

 

 

Escriturário

 

 

 

 

100

 

15

-

-

-

100

 

23

-

-

-

110

 

13

-

-

-

110

 

22

-

-

-

120

 

11

-

-

-

120

 

21

-

-

-

125

 

9

-

-

-

125

 

20

-

-

-

125

 

8

-

-

-

 

 

 

 

 

 

140

 

7

-

-

-

265

 

19

-

-

-

720

 

 

 

 

 

720

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

 

40

 

8

-

-

-

40

 

19

-

-

-

60

 

6

-

-

-

60

 

18

-

-

-

210

 

5

-

-

-

210

 

17

-

-

-

310

 

 

 

 

 

310

 

 

 

 

 

 

Fiel de Composição

 

 

 

 

 

Fiel de Composição

 

 

 

 

20

 

9

-

-

-

20

 

20

-

-

-

30

 

8

-

-

-

30

 

19

-

-

-

50

 

 

 

 

 

50

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

Numero de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

 

Foguista

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

 

100

 

8

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

 

19

-

-

-

160

 

7

-

-

-

 

 

 

 

 

 

240

 

5

-

-

-

240

 

17

-

-

-

500

 

 

 

 

 

500

 

 

 

 

 

 

Fotografo

 

 

 

 

 

Fotografo

 

 

 

 

1

 

16

-

-

-

1

 

24

-

-

-

1

 

8

-

-

-

1

 

19

-

-

-

2

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

 

6

 

8

-

-

-

6

 

19

-

-

-

6

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

Guarda-Chaves

 

 

 

 

 

Guarda-Chaves

 

 

 

 

200

 

3

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

700

 

15

-

-

-

500

 

2

-

-

-

––

 

 

 

 

 

700

 

 

 

 

 

700

 

 

 

 

 

 

Guarda-Fios

 

 

 

 

 

Guardas-Fios

 

 

 

 

15

 

8

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35

 

19

-

-

-

20

 

7

-

-

-

 

 

 

 

 

 

25

 

5

-

-

-

25

 

17

-

-

-

60

 

 

 

 

 

60

 

 

 

 

 

 

Gurada-freios

 

 

 

 

 

Guarda-Freios

 

 

 

 

200

 

3

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

800

 

15

-

-

-

600

 

2

-

-

-

––––

 

 

 

 

 

800

 

 

 

 

 

800

 

 

 

 

 

 

Guarda-Livros

 

 

 

 

 

Gurada-Livros

 

 

 

 

2

 

17

-

-

-

2

 

24

-

-

-

2

 

15

-

-

-

2

 

23

-

-

-

3

 

13

-

-

-

3

 

22

-

-

-

4

 

11

-

-

-

4

 

21

-

-

-

11

 

 

 

 

 

11

 

11

 

 

 

 

Impressor

 

 

 

 

 

Impressor

 

 

 

 

3

 

9

-

-

-

3

 

20

-

-

-

5

 

7

-

-

-

5

 

19

-

-

-

7

 

4

-

-

-

7

 

16

-

-

-

15

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

Manobreiro

 

 

 

 

 

Manobreiro

 

 

 

 

50

 

6

-

-

-

50

 

18

-

-

-

75

 

5

-

-

-

75

 

17

-

-

-

125

 

 

 

 

 

125

 

 

 

 

 

 

Manobreiro de Trem

 

 

 

 

 

Manobreiro de Trem

 

 

 

 

155

 

5

-

-

-

155

 

17

-

-

-

155

 

 

 

 

 

155

 

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

 

50

 

15

-

-

-

50

 

23

-

-

-

100

 

13

-

-

-

100

 

22

-

-

-

150

 

11

-

-

-

150

 

21

-

-

-

200

 

9

-

-

-

200

 

20

-

-

-

500

 

 

 

 

 

500

 

 

 

 

 

 

Maquinista Especializado

 

 

 

 

 

Maquinista Especializado

 

 

 

 

20

 

19

-

-

-

20

 

24

-

-

-

20

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

Mecânico de Precisão

 

 

 

 

 

Mecânico de Precisão

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

-

-

-

3

 

24

-

-

-

2

 

16

-

-

-

––-

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

Médido

 

 

 

 

 

Medico

 

 

 

 

3

 

28

-

-

-

3

 

29

-

-

-

6

 

27

-

-

-

6

 

28

-

-

-

10

 

26

-

-

-

10

 

27

-

-

-

19

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

 

30

 

-

-

-

-

30

 

14

-

-

-

30

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

Mestre Eletricista

 

 

 

 

 

Mestre Eletricista

 

 

 

 

2

 

23

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

25

-

-

-

3

 

20

-

-

-

––-

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

Mestre de Linhas

 

 

 

 

 

Mestre de Linhas

 

 

 

 

45

 

13

-

-

-

45

 

22

-

-

-

45

 

 

 

 

 

45

 

 

 

 

 

 

Mestre de Oficinas

 

 

 

 

 

Mestre de Oficinas

 

 

 

 

5

 

25

-

-

-

5

 

26

-

-

-

10

 

24

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

 

25

-

-

-

20

 

21

-

-

-

 

 

 

 

 

 

37

 

18

-

-

-

37

 

24

-

-

-

72

 

 

 

 

 

72

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

 

10

 

15

-

-

-

10

 

23

-

-

-

25

 

13

-

-

-

25

 

22

-

-

-

45

 

11

-

-

-

45

 

21

-

-

-

60

 

9

-

-

-

60

 

20

-

-

-

140

 

 

 

 

 

140

 

 

 

 

 

 

Oficial Adminsitrativo

 

 

 

 

 

Oficial Adminsitrativo

 

 

 

 

9

 

28

-

-

-

9

 

29

-

-

-

12

 

27

-

-

-

12

 

28

-

-

-

23

 

26

-

-

-

23

 

27

-

-

-

31

 

24

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

90

 

25

-

-

-

59

 

20

-

-

-

 

 

 

 

 

 

75

 

17

-

-

-

75

 

24

-

-

-

209

 

 

 

 

 

209

 

 

 

 

 

 

Porteiro

 

 

 

 

 

Porteiro

 

 

 

 

1

 

11

-

-

-

1

 

21

-

-

-

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Praticante de Estação

 

 

 

 

 

Praticante de Estação

 

 

 

 

40

 

5

-

-

-

40

 

17

-

-

-

80

 

4

-

-

-

80

 

16

-

-

-

120

 

 

 

 

 

120

 

 

 

 

 

 

Praticanrte de Escritório

 

 

 

 

 

Praticante de Escritório

 

 

 

 

150

 

5

-

-

-

150

 

17

-

-

-

150

 

 

 

 

 

150

 

 

 

 

 

 

Praticante de Telegrafista

 

 

 

 

 

Praticante de Telegrafista

 

 

 

 

100

 

5

-

-

-

100

 

17

-

-

-

200

 

4

-

-

-

200

 

16

-

-

-

300

 

 

 

 

 

300

 

 

 

 

 

 

Professor

 

 

 

 

 

Professor

 

 

 

 

-

 

24

1

-

-

-

 

25

1

-

-

4

 

19

-

-

-

4

 

24

-

-

-

6

 

14

-

-

-

6

 

23

-

-

-

10

 

 

 

 

 

 

 

10

1

 

 

 

Radiotécnico

 

 

 

 

 

Radiotécnico

 

 

 

 

1

 

20

-

-

-

1

 

25

-

-

-

1

 

17

-

-

-

1

 

24

-

-

-

2

 

15

-

-

-

2

 

23

-

-

-

4

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

Radiotelegrafista

 

 

 

 

 

Radiotelegrafista

 

 

 

 

5

 

19

-

-

-

 

 

 

 

 

 

6

 

17

-

-

-

18

 

24

-

-

-

7

 

16

-

-

-

 

 

 

 

 

 

8

 

15

-

-

-

8

 

23

-

-

-

26

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

Revisor de Veículos – Chefe

 

 

 

 

 

Revisor de Veículos – Chefe

 

 

 

 

4

 

17

-

-

-

4

 

24

-

-

-

5

 

15

-

-

-

5

 

23

-

-

-

6

 

13

-

-

-

6

 

22

-

-

-

15

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

Revisor de Veículos

 

 

 

 

 

Revisor de Veículos

 

 

 

 

20

 

10

-

-

-

20

 

21

-

-

-

35

 

8

-

-

-

35

 

19

-

-

-

50

 

6

-

-

-

50

 

18

-

-

-

65

 

4

-

-

-

65

 

16

-

-

-

85

 

3

-

-

-

85

 

15

-

-

-

255

 

 

 

 

 

255

 

 

 

 

 

 

Telegrafista

 

 

 

 

 

Telegrafista

 

 

 

 

30

 

13

-

-

-

30

 

22

-

-

-

60

 

11

-

-

-

60

 

21

-

-

-

90

 

9

-

-

-

90

 

20

-

-

-

150

 

8

-

-

-

150

 

19

-

-

-

330

 

 

 

 

 

330

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

 

700

 

3

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.700

 

15

-

-

-

2.000

 

2

-

-

-

––––––-

 

 

 

 

 

2.700

 

 

 

 

 

2.7000

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

50

 

7

-

-

-

50

 

19

-

-

-

70

 

5

-

-

-

70

 

17

-

-

-

120

 

 

 

 

 

120

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

 

50

 

5

-

-

-

50

 

17

-

-

-

50

 

4

-

-

-

50

 

16

-

-

-

100

 

3

-

-

-

100

 

15

-

-

-

200

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

 

b) Funções de referência única extintas

 

 

 

 

 

b) Funções de referência única extintas

 

 

 

 

2

Auxiliar de Engenheiro

29

-

-

-

2

Auxiliar de Engenheiro

30

-

-

-

2

Auxiliar de Engenheiro

28

-

-

-

2

Auxiliar de Engenheiro

29

-

-

-

5

Auxiliar de Engenheiro

27

-

-

-

3

Auxiliar de Engenheiro

28

-

-

-

1

Auxiliar de Engenheiro

26

-

-

-

1

Auxiliar de Engenheiro

27

-

-

-

5

Auxiliar de Engenheiro

24

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

Auxiliar de Engenheiro

20

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

Chefe de Divisão

30

-

-

-

-

-

-

-

-

-

RET01+++

DECRETO Nº 39.449, DE 26 DE JUNHO DE 1956.

Aprova a Tabela Numérica de Pessoal Mensalista da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 29 de junho de 1956.)

Retificação

No art. 4º,

ONDE SE :

62 - Feitor (antiga referência 6).

26 - Guarda Fios (antiga referência 5).

123 - Foguista (antiga referência 8).

253 - Foguista (antiga referência 5).

819 - Guarda Freios (antigas referências 3 e 2).

281 - Praticante de Escritório (antiga referência 5).

142 - Praticante de Estação (antigas referências 5 e 4).

LEIA-SE:

62 - Feitor (antiga referência 6)

123 - Foguista (antiga referência 8)

253 - Foguista (antiga referência 5)

26 - Guarda Fios (antiga referência 5)

819 - Guarda Freios (antigas referências 3 e 2)

142 - Praticante de Estação (antigas referências 5 e 4)

281 - Praticante de Escritório (antiga referência 5).