DECRETO Nº 39.451, DE 27 DE JUNHO DE 1956.
Dispõe sôbre as funções de Auxiliar de Coletoria, da Tabela Única de Extranumerários - Mensalistas do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 2.584, de 1º de setembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a preencher as funções de Auxiliar de Coletoria de sua Tabela Única de Extranumerários-mensalistas, criadas pelo art. 8º da Lei nº 2.584, de 1º de setembro de 1955.
Parágrafo único. As funções de que trata êste artigo serão preenchidas na referência 18, inicial até o limite de 600 (seiscentos), como provisórias, e serão suprimidas à medida que fôrem sendo preenchidas as vagas das referências superiores.
Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará a realização das provas a que alude o art. 81, da Lei número 1.293, de 27 de dezembro de 1950, tendo em vista o prazo previsto no art. 12, § 1º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim