DECRETO Nº 39.454, DE 27 DE junho de 1956.

Autoriza a Eletro Química Brasileira S.A. a construir uma barragem de acumulação no ribeirão do Custódio, situado no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta.

Art. 1º Fica autorizada a Eletro Química Brasileira S.A. a construir uma barragem de acumulação no ribeirão do Custódio, situado no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

Parágrafo único - A acumulação destina-se a regularizar o funcionamento da usina situada do ribeirão dos Prazeres, no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, cujo aproveitamento foi concedido à Eletro Química Brasileira S.A., para uso exclusivo, pelo Decreto número 32.460, de 26 de março de 1953.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer a condição seguinte:

Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo, de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto da barragem de acumulação, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A Eletro Química Brasileira S.A., fica obrigada a construir e manter, nas proximidades da barragem de acumulação, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles