DECRETO Nº 39.461, DE 27 DE JUNHO DE 1956.

Autoriza Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - “IBAR” a lavra bauxita e associados no município de Mogi das Cruzes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Indústria Brasileiras de Artigos Refratários S.A. “IBAR” a lavrar bauxita e associados (jazidas da classe III), em terrenos de “The São Paulo Tramway Light And Power Co. Limited” no lugar denominado Sertão, distrito de Biritiba-Mirin, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de vinte e nove hectares e setenta ares (29,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e sessenta metros(860m), no rumo verdadeiro oitenta graus e trinta e nove minutos nordeste (80º30’NE), do ponto em que a rodovia Mogí das Cruzes-Sertão cruza a adutora do Rio Claro e dos lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta metros (350m), oitenta graus e cinqüenta e um minuto sudeste (80º51’SE); duzentos e setenta e cinco metros (275m), cinqüenta graus e seis minutos sudeste (50º06’SE); duzentos e cinco metros (205m), trinta e um graus e vinte e um minutos sudeste (31º21’SE), cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oitenta e oito graus e nove minutos nordeste (88º09’NE); seiscentos e quarenta e dois e cinqüenta centímetros (642,50m), trinta e oito graus e trinta e nove minutos nordeste (38º39’NE); oitocentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (862,50m), oitenta e um graus e nove minutos sudoeste (81º09’SW); quatrocentos e setenta e sete metros cinqüenta centímetros (477,50m), setenta e três graus vinte e quatro minutos sudoeste (63º24’SW); duzentos e oitenta metros (280m), oitenta e oito graus trinta e nove minutos sudoeste (88º39’SW); quatrocentos e cinqüenta e um metros (451m), cinqüenta e dois graus trinta e nove minutos nordeste (52º39’NE).

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do no Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles