DECRETO Nº 39.477, DE 27 DE JUNHO DE 1956.

Autoriza a execução de obras de emergência no Estado de Alagoas, em regiões assoladas pela sêca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, e

CONSIDERANDO que, conforme foi verificado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, através dos técnicos do Departamento Nacional de Obras Contras as Sêcas, diversas regiões do Estado de Alagoas estão sofrendo as consequências de grave crise climática, que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, impõe o socorro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços de assistência ás populações da zona sêca, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, as seguintes obras de emergência e serviços de assistência:

No município de Água Branca:

Prosseguimento da construção de Açude Pariconha.

No município de Palmeira dos Índios:

Prosseguimento da construção do Açude de Palmeira dos Índios.

No município de Major Isidoro:

Prosseguimento da construção do Açude de Pai Mané:

Prosseguimento da construção da rodovia de acesso ao Açude Outeiro.

Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão á conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado assim o limite das respectivas despesas em Cr$13.300.000,00 (treze milhões e trezentos mil cruzeiros).

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 27 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira