decreto nº 39.481, de 28 de junho de 1956.
Altera o Decreto nº 30.033, de 1 de outubro de 1951, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 30.033, de 1 de outubro de 1951, que disciplina a concessão da “Gratificação de Técnico Militar” prevista no art. 56 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares e especifica os serviços industriais das Organizações Militares aos quais são aplicáveis as disposições do art. 66 do mesmo Código, a fim de reclassificar, na categoria “A” (30%) de que trata o item I do art. 2º, do citado Decreto, a Divisão de Explosivos e a de Estudos e Pesquisas do Centro de Armamento da Marinha.
Art. 2º Para os mesmo efeitos, ficam classificadas, naquela categoria, as Fábricas de Gás Acetileno, do Ministério da Marinha.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Renato de Almeida Guilobel