decreto nº 39.484, de 28 de junho de 1956.
Constitui Comissões para a organização e realização das comemorações do Ano Santos-Dumont.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Ano Santos-Dumont, designado pelo Decreto nº 38.610, de 19 de janeiro de 1956 será comemorado em todo o Território Nacional, tendo em vista as seguintes finalidades:
a) comemorar o cinquentenário do primento vôo do homem no mais pesado que o ar, realizado pelo brasileiro Alberto Santos-Dumont;
b) recordar e exaltar os pioneiros da aviação no Brasil;
c) despertar na adolescência e juventude brasileira o interêsse e o gôsto pela aeronáutica;
d) desenvolver a mentalidade aeronáutica no público em geral;
e) manter e estreitar o cordial congraçamento de todos os aeronautas civis e militares.
Parágrafo único. A Semana da Asa do ano de 1956, terá início a 16 e término a 23 de outubro e as solenidades comemorativas do Ano Santos-Dumont terão sua maior intensidade na mesma época.
Art. 2º Para atender ao estabelecido no artigo anterior, ficam constituídas as seguintes Comissões:
- Comissão Nacional de Honra
- Comissão Executiva Nacional
- Comissões Executivas Regionais.
Art. 3º A Comissão Nacional de Honra é constituída dos Excelentíssimos Senhores:
Presidente da República
Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
1167 Vice-Presidente do Senado Federal
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Ministros de Estado
Governadores dos Estados e Territórios da União
Prefeito do Distrito Federal
Art. 4º A Comissão Executiva Nacional será constituída por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, da qual é o seu Presidente efetivo.
§ 1º Esta Comissão, com âmbito federal, serve de órgão orientador em relação às Comissões Executivas Regionais.
§ 2º O Presidente desta Comissão nomeará tantas Subcomissões quantas se tornarem necessárias.
Art. 5º As Comissões Executivas Regionais, em número de cinco, uma para cada território de Zona Aérea serão organizadas pelos respectivos Comandantes de Zonas Aéreas, das quais são os seus Presidentes efetivos.
§ 1º O Presidente da Comissão Executiva Regional, para atingir as finalidades previstas no art. 1º, fica autorizado a:
I - organizar outras comissões regionais que julgar conveniente;
II - convidar autoridades civis e militares e personalidades de relêvo para integrarem as comissões por êle organizadas.
§ 2º As Comissões Executivas Regionais, em relação às outras comissões regionais servem como órgãos orientadores e coordenadores.
Art. 6º As comemorações no Distrito Federal ficarão a cargo da Comissão Executiva Nacional.
Art. 7º As Comissões Executivas deverão manter entre si estreita ligação e cooperação, a fim de se alcançar o maior êxito possível nas comemorações em todo o Território Nacional.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Fleiuss