DECRETO Nº 39.487, DE 29 DE JUNHO DE 1956.

Dispõe sôbre publicações oficiais da Academia Brasileira de Letras e obras por ela escolhidas, de acôrdo com a Lei nº 726, de 8 de dezembro de 1900, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 726, de 8 de dezembro de 1900, autorizando o Poder Executivo a dar instalação permanente em prédio público à Academia Brasileira de Letras, determinou que sejam Impressas na Imprensa Nacional as publicações oficiais da mesma Academia e as obras dos escritores brasileiros falecidos, que ela houver reconhecido de grande valor e cuja propriedade esteja prescrita ficando pertencendo à Nação a edição para que se remeta parte dela à mesma Academia e às bibliotecas mantidas pela União e pelos Estados:

CONSIDERANDO que não foi determinada a parte de cada edição que será atribuída às instituições mencionadas - e por isso mesmo, provàvelmente, não se tem executado a lei, de tão altos intuitos e de tão benemérito alcance;

CONSIDERANDO a benemerência dos serviços prestados pela Academia Brasileira de Letras, a bem do desenvolvimento da cultura notadamente mediante numerosas publicações de grande merecimento;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas regulamentares, que assegurem a execução da citada Lei nº 726, de 1900.

decreta:

Art. 1º As publicações oficiais da Academia Brasileira de Letras, e as obras por ela escolhidas, conforme a Lei nº 726, de 8 de dezembro de 1900, impressas no Departamento de Imprensa Nacional, serão distribuídas, em partes iguais à mesma Academia e ao Instituto Nacional do Livro.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Livro distribuirá os exemplares que receber às bibliotecas mantidas pela União e pelos Estados.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino kubitschek

Nereu Ramos

Clovis Salgado