DECRETO Nº 39.488, DE 3 DE JULHO DE 1956.
Concede à sociedade Navegação da Bahia Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Navegação da Bahia Limitada, com sede na cidade do Salvador, Capital do estado da Bahia, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 38.142, de 25 de outubro de 1955, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais que apresentou, e com o capital social elevado de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) paraCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), do qual mais da metade pertence a cidadãos brasileiros natos, dividido em 20.000 cotas, do valor unitário de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), distribuídos entre sete (7) sócios, consoante instrumento particular firmado a 10 de abril de 1956, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização;
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Parsifal Barroso