DECRETO Nº 39.489, DE 3 DE JULHO DE 1956.
Concede permissão à fábrica de produtos farmacêuticos Eli Lilly and Company of Brazil, Inc., estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, para trabalhar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o trabalho nas seções de caldeira, geradores e ar condicionado, da fábrica de produtos farmacêuticos Eli Lilly and Company of Brazil, Inc., estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, nos domingos e feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, e excluídos os serviços de escritório.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso