DECRETO Nº 39.505, DE 3 DE JULHO DE 1956.
Aprova projetos e orçamentos relativos às obras dada variante Coroados Araçatuba, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que consta do processo protocolado no Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas sob o número 15.003-56,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, conforme o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 4.176, de 13 de março de 1942, os projetos e orçamentos na importância total de Cr$7.684.264,30 (sete milhões seiscentos e oitenta e quatro mil duzentos e sessenta e quatro cruzeiros e trinta centavos), que com este baixam, rubricados pelo Diretor-Geral do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, relativos às obras da variante Coroados-Araçatuba, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, assim especificadas:
Cr$
a) ponte sobre o Ribeirão Baguassu, na estaca número 1.053 ................................. 3.755.836,91
b) bueiro em quadro rígido na travessia do córrego Machadinho - estaca 52 + 5,00 (1064=0)......................................................................................................................1.435.281,29
c) passagem superior na travessia com a Avenida Baguassu - estaca 77 + 10,00 (1064=0)......................................................................................................................1.311.909,37
d) bueiro em quadro rígido na travessia com pequena água na estaca 120 + 10,00 (1064=0)......................................................................................................................1.161.236,72
7.684.264,29
Arredondamento de fração.........................................................................................................0,01
Total..............................................................................................................................7.684.264,30
Art. 2º As despesas, até o limite dos orçamentos ora aprovados, serão custeadas pelos recursos constantes da Lei nº 2.665, de 6 de dezembro de 1955, Anexo 4.21 - 07-02, Verba 2.0.00 - Transferências - Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções - Subconsignação 2.1.01 - Auxílios - 2 - Entidades autárquicas – 3) - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil - 7) Melhoramentos da via permanente, abrangendo variantes, alargamentos, aquisição e assentamento de trilhos e acessórios, empredamento e restauração da linha, reforço e substituição de pontes.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Lúcio Meira