DECRETO Nº 39.518, DE 6 DE julho de 1956.
Dispõe sôbre o enquadramento de pessoal da Emprêsa Armazéns Frigoríficos, incorporada ao patrimônio nacional, de acôrdo com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, nas Tabelas Únicas de Extranumerário Mensalista - Parte Suplementar - dos órgãos adiante indicados, as seguintes funções:
I - Departamento Administrativo do Serviço Público
T. U. M. - P. S.
Quant. | FUNÇÕES | Ref. |
1 | Auxiliar de Escritório ........................................................................................... | 19 |
1 | Escrevente Datilógrafo ....................................................................................... | 21 |
2 | Servente ............................................................................................................. | 19 |
4 |
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II - Ministério da Aeronáutica
T. U. M. - P. S.
Quant. | FUNÇÕES | Ref. |
1 | Artifície ................................................................................................................ | 24 |
1 | Maquinista .......................................................................................................... | 23 |
4 | Servente ............................................................................................................. | 19 |
1 | Soldador ............................................................................................................. | 22 |
7 |
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III - Ministério da Agricultura
T. U. M. - P. S.
Quant. | FUNÇÕES | Ref. |
1 | Artifície ................................................................................................................ | 23 |
1 | Auxiliar de Arquivo .............................................................................................. | 22 |
1 | Contínuo ............................................................................................................. | 25 |
1 | Contínuo ............................................................................................................. | 23 |
1 | Contínuo ............................................................................................................. | 21 |
1 | Escrevente Datilógrafo ....................................................................................... | 21 |
1 | Guindasteiro ....................................................................................................... | 19 |
1 | Maquinista .......................................................................................................... | 25 |
1 | Mecânico ............................................................................................................ | 23 |
4 | Servente ............................................................................................................. | 19 |
13 |
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Art. 2º As funções discriminadas no artigo anterior são ocupadas, ex-vi do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, pelos servidores dos “Armazéns Frigoríficos”, Emprêsa Incorporada ao Patrimônio Nacional, cujos nomes constam da relação nominal que acompanha êste Decreto (Anexo I).
Art. 3º Os servidores enquadrados na forma dêste Decreto são considerados extranumerários Mensalistas a partir de 12 de junho de 1954 e receberão portarias declaratórias da nova situação, expedidas pelos respectivos órgãos de pessoal.
§ 1º - A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional providenciará a apresentação dos servidores de que trata êste artigo aos órgãos de pessoal das repartições em que irão servir.
§ 2º - Enquanto não se efetivar a apresentação, os salários dos referidos servidores, continuarão a ser pagos pela Superintendência.
Art. 4º Aos servidores que percebiam salários superiores aos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1949, fica assegurada, até 31 de dezembro de 1955, a diferença entre êsses salários e os das funções isoladas que passam a ocupar, conforme consta do Anexo II.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Ernesto Dornelles
Henrique Fleiuss