decreto nº 39.528, de 6 de julho de 1956.

Concede à Mineração Felquartzo Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Felquartzo Limitada, constituída por instrumento particular de 2-4-56, arquivado sob nº 16.951, em sessão de 12-4-56, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino kubitschek

Ernesto Dornelles