DECRETO Nº 39.539, DE 10 DE JULHO DE 1956.

Altera a cláusula segunda das que baixaram com o Decreto nº 38.079, de 12 de outubro de 1955, alterado pelo de nº 38.240, de 10 de novembro seguinte, que outorgou concessão à Rádio Vitória Ltda. para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a cláusula segunda de que baixaram com o Decreto nº 38.079, de 12 de outubro de 1955, alterado pelo de nº 38.240, de 10 de novembro seguinte que passa a ter a seguinte redação: “a presente concessão é outorgada até 10 de abril de 1960, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro”.

Parágrafo único. Dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste decreto no Diário Oficial deverá ser assinado têrmo aditivo ao contrato firmado em 16 de fevereiro de 1956, com a Rádio Vitória Ltda., sob pena de ficar sem efeito, desde logo o mesmo decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira