DECRETO Nº 39.542, DE 11 DE JULHO DE 1956.

Concede autorização para constituição do “Banco Agro Industrial Jundiaiense, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada”, com sede em Jundiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com alínea “B” do art. 12 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1 de agôsto de 1938, ambos revigorados pelo Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945,

decreta:

Art. 1º Fica o “Banco Agro-Industrial Jundiaiense, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada” autorizado a constituir-se em Jundiaí, Estado de São Paulo, após o que deverá, nos têrmos da lei e no prazo de 120 dias a contar da data do presente decreto, registrar-se no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dorneles

 

José Maria Alkmim